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Inventário extrajudicial: saiba como dar entrada e quais são as regras

Publicado 27/09/2026 • 22:30 | Atualizado há 1 hora

KEY POINTS

  • O inventário em cartório pode ser uma alternativa mais rápida quando há consenso entre os interessados e a documentação está regularizada.
  • A família precisa levantar bens, dívidas, herdeiros, documentos e eventual testamento antes de iniciar o procedimento.
  • - Nova regra do CNJ permite lavrar a escritura sem exigir o pagamento prévio do ITCMD, mas o imposto continua sendo devido.

Foto: Unsplash

Resolver a sucessão de uma pessoa que morreu envolve mais do que dividir bens. A família precisa levantar documentos, identificar herdeiros, verificar dívidas, regularizar o patrimônio e cumprir as obrigações tributárias. Em alguns casos, esse processo pode ser feito diretamente em cartório, sem a necessidade de uma ação judicial.

De acordo com a Agência Brasil, o inventário extrajudicial é realizado por meio de escritura pública e pode tornar a sucessão mais rápida quando os requisitos legais são atendidos. O procedimento exige acompanhamento de advogado ou defensor público e, em regra, depende de concordância entre os interessados.

A possibilidade de fazer o inventário em cartório, porém, não significa que todas as sucessões possam seguir esse caminho. A situação familiar, o patrimônio deixado, o regime de bens, a existência de testamento e a presença de menores ou incapazes são alguns dos fatores que precisam ser analisados antes da escolha do procedimento.

Leia também: Imposto de Renda 2026: como declarar herança, inventário e partilha de bens

O que fazer antes de procurar o cartório

A orientação de Vanessa Suhett, presidente da Comissão de Advocacia Extrajudicial em Cartórios (CAEC) da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RJ), é começar pela análise jurídica da sucessão.

Nesse momento, devem ser identificados os herdeiros, o estado civil e o regime de bens da pessoa falecida, além de todos os bens, direitos e possíveis dívidas. Também é necessário verificar se existe testamento e se a documentação dos imóveis e demais ativos está regularizada.

Essa avaliação inicial ajuda a definir se o caso pode ser resolvido pela via extrajudicial e quais documentos e providências serão necessários.

A existência de testamento, por exemplo, não impede necessariamente o inventário em cartório. A regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) permite essa possibilidade em determinadas situações, desde que sejam cumpridas as exigências previstas na Resolução CNJ nº 35/2007.

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Documentos e etapas do inventário

Depois da análise inicial, os herdeiros escolhem um cartório de notas para apresentar a documentação. Segundo Vanele Falcão, tabeliã do 21º Ofício do Rio de Janeiro e professora de pós-graduação da Universidade Estadual do Rio de Janeiro (Uerj), os documentos exigidos variam conforme as características de cada sucessão.

Entre os itens que podem ser solicitados estão:

  • certidão de óbito;
  • documentos de identificação do falecido, do cônjuge ou companheiro e dos herdeiros;
  • certidões atualizadas de nascimento ou casamento;
  • pacto antenupcial, quando houver;
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  • documentos relacionados à união estável;
  • certidão sobre a existência de testamento;
  • documentos de imóveis e informações sobre IPTU ou propriedades rurais;
  • documentos de veículos;
  • extratos bancários e de investimentos;
  • documentos de empresas e participações societárias;
  • informações sobre dívidas;
  • documentos necessários para o cálculo do ITCMD.

A documentação também pode mudar conforme o estado e as regras locais. Por isso, uma consulta prévia ao cartório pode indicar quais documentos precisam ser atualizados ou providenciados.

Com os documentos conferidos, é elaborada a minuta da escritura de inventário e partilha. Herdeiros e advogado analisam o conteúdo antes da assinatura, que pode ocorrer presencialmente ou de forma eletrônica, quando os requisitos do e-Notariado forem atendidos.

A escritura não encerra todas as providências relacionadas aos bens. Depois da assinatura, os imóveis precisam ser regularizados no registro de imóveis, os veículos devem ser transferidos e os valores mantidos em instituições financeiras precisam ser liberados ou transferidos conforme a partilha.

Menores, incapazes e pagamento do imposto

A participação de um menor ou incapaz também não impede automaticamente o inventário extrajudicial. A Resolução CNJ nº 571/2024 prevê essa possibilidade em situações específicas, com exigências destinadas a proteger os direitos do herdeiro.

Entre as condições estão a atribuição do quinhão hereditário ou da meação em parte ideal de cada bem inventariado e a manifestação favorável do Ministério Público. Também existem limitações para a disposição dos bens pertencentes ao menor ou incapaz.

Outro ponto que mudou recentemente é o pagamento do ITCMD. A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou a regulamentação anterior e deixou de exigir a comprovação do pagamento prévio do imposto como condição para a lavratura da escritura de inventário e partilha.

A mudança, no entanto, não elimina a obrigação de pagar o tributo. O ITCMD continua sendo devido conforme as regras de cada estado ou do Distrito Federal, que definem alíquotas, prazos, isenções e demais obrigações fiscais.

A nova regra também determina que as partes sejam informadas sobre a obrigação tributária. Quando o imposto não tiver sido recolhido antes da escritura, o tabelião deverá comunicar a realização do ato ao Fisco, respeitando o prazo previsto na resolução ou na legislação tributária aplicável.

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