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Reforma tributária muda o ITCMD e força revisão do planejamento de heranças
Publicado 16/01/2026 • 08:14 | Atualizado há 2 meses
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Publicado 16/01/2026 • 08:14 | Atualizado há 2 meses
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Imagem: Freepik.
Quem mais paga impostos no Brasil? Veja qual setor está no topo. Imagem: Freepik.
A reforma tributária que começa a ser implementada em 2026 alterou profundamente o desenho do ITCMD, imposto estadual que incide sobre heranças e doações. A obrigatoriedade de alíquotas progressivas, a adoção do valor de mercado como base de cálculo e a ampliação da incidência sobre bens no exterior colocam o planejamento sucessório nas decisões patrimoniais das famílias abastadas.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 redesenharam o regime jurídico do ITCMD em todo o país. Até então regulado de forma heterogênea pelos estados, o imposto passa a seguir diretrizes constitucionais mais rígidas, com progressividade obrigatória das alíquotas conforme o valor transmitido.
Na prática, estados que ainda aplicavam alíquotas fixas precisarão alterar suas legislações. Em São Paulo, projetos recentes preveem faixas entre 2% e 8%, substituindo o modelo anterior de alíquota única. A Constituição permite percentuais mais elevados, a depender da regulamentação estadual.
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Uma das mudanças de maior impacto é a exigência de que o ITCMD seja calculado sobre o valor de mercado atualizado dos bens, encerrando o uso de valores históricos ou contábeis. A alteração afeta diretamente imóveis, participações societárias, quotas de holdings familiares e ativos ilíquidos.
Segundo Bruno Medeiros Durão, presidente do escritório Durão & Almeida, Pontes Advogados Associados, a mudança corrige distorções relevantes, mas eleva o custo da sucessão patrimonial. “Heranças significativas podiam ser transmitidas com base em valores defasados. A atualização da base aproxima o ITCMD da realidade econômica, mas exige preparo técnico e financeiro”, afirma.
A reforma torna o ITCMD alinhado ao princípio da capacidade contributiva. Quanto maior o patrimônio transmitido, maior tende a ser a alíquota aplicada. O modelo aproxima o Brasil de sistemas adotados em economias desenvolvidas, onde a tributação sobre herança cumpre papel relevante na política fiscal.
Dados oficiais mostram que o ITCMD respondeu por cerca de 0,1% do PIB em 2024, participação reduzida frente aos tributos sobre consumo, que pesam mais sobre as camadas de renda menor.
Outro ponto sensível da reforma é a autorização constitucional para a cobrança do ITCMD sobre bens e direitos localizados no exterior, desde que o falecido ou doador tenha domicílio no Brasil. A possibilidade já existia na Constituição, mas dependia de lei complementar, suprida pela LC nº 214/2025.
De acordo com Alex Schur Faiwichow, a cobrança não é automática. Cada estado precisará editar lei própria, definindo critérios de incidência, base de cálculo e procedimentos. “Sem legislação estadual específica, não há exigibilidade válida do ITCMD sobre bens no exterior, ainda que a Constituição autorize”, explica.
Embora a reforma esteja em vigor, o princípio da anterioridade limita a aplicação imediata de novas cobranças. Leis estaduais aprovadas em 2026 só poderão produzir efeitos a partir de 2027, no cenário mais célere.
Esse intervalo cria uma fase de transição, na qual contribuintes avaliam reorganizações patrimoniais antes da consolidação do novo regime do ITCMD.
Para Adriano de Almeida, sócio do escritório Durão & Almeida, Pontes Advogados Associados, a reforma altera o custo e o desenho das estratégias sucessórias. “O uso do valor de mercado e a progressividade pressionam estruturas tradicionais, como holdings familiares. O planejamento passa a exigir mais cautela e menos improviso”, afirma.
A ausência de padronização nacional para avaliação de ativos é apontada como um dos principais focos de conflito. Estados poderão adotar critérios distintos para imóveis, participações societárias, startups, criptoativos e ativos rurais.
Para Luís Garcia, sócio do Tax Group e do MLD Advogados Associados, o novo ITCMD inaugura um ambiente de insegurança jurídica. “A combinação entre progressividade, valor de mercado e tributação internacional cria um cenário propício a disputas de competência, autuações e litígios”, avalia.
Estimativas preliminares indicam que a reformulação do ITCMD pode elevar a arrecadação estadual entre 10% e 15%, com efeitos mais expressivos em estados onde predominava a avaliação contábil dos bens. Pernambuco, Rio Grande do Sul, São Paulo e Rio de Janeiro aparecem entre os mais impactados.
Especialistas destacam que a mudança não elimina o direito à herança, protegido constitucionalmente, mas altera sua tributação dentro de um modelo mais progressivo.
Para tributaristas, a reforma do ITCMD evidencia um desequilíbrio histórico do sistema brasileiro, no qual patrimônio e renda do capital são menos tributados do que consumo e salários.
“A transmissão de grandes fortunas sempre foi pouco onerada no Brasil. A reforma tenta reduzir essa distorção, ainda que gere ruídos no curto prazo”, resume Bruno Durão.
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