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Projeto de lei propõe pagamento parcial de salários em criptomoedas; saiba mais
Publicado 12/04/2025 • 14:07 | Atualizado há 1 ano
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Publicado 12/04/2025 • 14:07 | Atualizado há 1 ano
KEY POINTS
Esquema de rede de criminosos especializados em fraudes com criptomoedas foi desmontado por operação internacional
Pixabay.
Um projeto de lei (PL 957/2025) em tramitação na Câmara dos Deputados propõe autorizar o pagamento de até 50% dos salários em ativos digitais, como criptomoedas.
O texto, de autoria do deputado federal Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), sugere a alteração do artigo 463 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que atualmente determina o pagamento integral da remuneração em moeda corrente nacional. Pela proposta, a nova forma de pagamento dependeria de acordo individual formalizado por escrito entre empregador e empregado.
O projeto prevê ainda que o pagamento parcial em criptomoedas deverá manter a irredutibilidade salarial. As empresas deverão apresentar demonstrativos com o valor bruto em reais, a porcentagem convertida em ativos digitais, a taxa de conversão adotada e os descontos aplicáveis.
O texto também prevê que empregadores ofereçam programas gratuitos de educação financeira aos trabalhadores que optarem pela modalidade, com conteúdo sobre ativos virtuais, riscos de mercado e segurança nas transações.
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Na justificativa, o autor argumenta que a proposta busca adequar a legislação às transformações do mercado digital. Ele menciona legislações de países como Suíça, Japão e Portugal, que admitem práticas semelhantes com limitações.
A proposta mantém a exigência de que todos os encargos trabalhistas, previdenciários e tributários sejam calculados com base no valor total da remuneração em reais, independentemente do meio de pagamento adotado.
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Siga o Times | CNBCO projeto estabelece que o Banco Central e a Receita Federal poderão regulamentar a aplicação da lei, definindo critérios de conversão, indexação dos ativos e mecanismos de prevenção a fraudes.
Caso aprovado, o texto entrará em vigor na data da publicação, com prazo de 180 dias para regulamentação por parte do Poder Executivo.
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