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Governo sanciona projeto que define novo marco para o setor elétrico, com 10 vetos; veja
Publicado 25/11/2025 • 08:56 | Atualizado há 1 hora
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Publicado 25/11/2025 • 08:56 | Atualizado há 1 hora
KEY POINTS
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setor elétrico
O governo federal sancionou a Lei 15.269, que converte a MP 1.304 e redesenha o setor elétrico brasileiro. O texto visa modernizar regras de tarifas, contratos, mercado livre, armazenamento de energia e uso do gás natural da União, ao mesmo tempo em que traz mais de dez vetos para limitar impactos nas contas de luz e em investimentos.
A sanção foi assinada pelo vice-presidente Geraldo Alckmin, no exercício da Presidência, e publicada no Diário Oficial desta terça-feira, 25 de novembro. O Ministério de Minas e Energia e o Ministério da Fazenda assinam a lei ao lado de Meio Ambiente e Planejamento, o que reforça o caráter transversal da agenda.
Logo no artigo 1º, a lei define os objetivos: promover modicidade tarifária (que é a conta de luz mais barata possível), segurança energética (sem risco de apagão), regulamentar o armazenamento de energia elétrica (uso de baterias gigantes para estocar energia gerada pelo sol durante o dia e ser usada durante a noite) e facilitar a comercialização do gás natural da União.
A nova lei altera uma longa lista de normas do setor elétrico. Entre elas estão as Leis 9.074 (mercado livre e concessões), 9.427 (Aneel), 9.648 (reorganização do setor), 9.991 (P&D e eficiência), 10.438 (CDE), 10.848 (comercialização), 12.783 (renovação de concessões), 14.182 (Eletrobras) e 14.300 (geração distribuída).
O texto reorganizou três grandes eixos: como o consumidor compra energia (mercado livre, supridor de última instância, tarifas e encargos); como o sistema é planejado e remunerado (CDE, reserva de capacidade, carvão, hidrelétricas, riscos hidrológicos); e como novas tecnologias entram no sistema (armazenamento em baterias, sistemas hidráulicos, gás natural da União e hidrogênio de baixa emissão).
Os dispositivos entram em vigor em datas diferentes, com alguns pontos só valendo a partir de 2026 ou 2027, o que dá tempo para adaptação de empresas, Aneel, CCEE e consumidores.
O Planalto confirmou mais de dez vetos ao texto aprovado pelo Congresso. Dois grupos se destacam pela relevância para o setor elétrico e para o mercado de óleo e gás.
O primeiro recai sobre dispositivos que ampliariam o ressarcimento por cortes de geração (curtailment) e outros eventos externos, com pagamento via encargos tarifários. Segundo a justificativa, essa medida transferiria custos diretamente aos consumidores, elevaria tarifas, criaria compensações retroativas e estimularia sobreoferta de energia.
O segundo grupo atinge mudanças no cálculo do preço de referência do petróleo, usadas para arrecadação da União. O governo alegou risco de insegurança jurídica, judicialização e impacto negativo em projetos de óleo e gás em andamento.
Além disso, foram vetados artigos que criavam mecanismos adicionais de gasto ou incentivos sem previsão orçamentária robusta, inclusive em P&D, armazenamento e contratos específicos na região Norte, preservando o foco declarado em modicidade tarifária.
A lei traz um artigo específico, o 1º-B da Lei 10.848, que trata da compensação para usinas eólicas e solares por indisponibilidade externa e exigências de confiabilidade da operação, em período delimitado.
Esse dispositivo garante compensação para eventos ocorridos desde 1º de setembro de 2023 até a entrada em vigor do artigo, condicionada à assinatura de termo de compromisso. O gerador precisa desistir de ações judiciais e renunciar a novas disputas sobre o mesmo tema.
O Operador Nacional do Sistema (ONS) apurará os cortes de geração a serem compensados, e a CCEE calculará os ressarcimentos, corrigidos pelo IPCA. Os valores virão de recursos que já seriam destinados a ressarcimentos em contratos de energia de reserva ou CCEAR na modalidade disponibilidade.
Já o trecho mais amplo, que pretendia ressarcir todos os eventos de redução de produção via encargos e com efeito retroativo, foi vetado. O governo argumenta que esse modelo levaria a repasses bilionários às tarifas e geraria estímulo à sobreoferta, o que contraria os objetivos de eficiência do sistema.
A lei avança na abertura do mercado livre de energia para consumidores atendidos em baixa tensão. O texto detalha cronograma, condições e salvaguardas para a migração.
Os consumidores que optarem pelo mercado livre terão de contratar a totalidade da sua carga com um ou mais fornecedores. O descumprimento gera penalidade, seguindo parâmetros da Lei 9.427. O poder concedente poderá flexibilizar, por regulamento, o critério de contratação plena, desde que preserve a segurança do atendimento.
A lei também formaliza o Supridor de Última Instância (SUI). Esse papel será exercido por agente autorizado e fiscalizado pela Aneel, responsável por atender consumidores em situações específicas, como encerramento de representação por agente varejista. O suprimento terá tarifas próprias e temporárias, com custos de déficit rateados entre consumidores do Ambiente de Contratação Livre via encargo.
Outra mudança importante é a regra para os efeitos da sobrecontratação ou exposição involuntária das distribuidoras decorrentes da migração de consumidores ao mercado livre. Os impactos financeiros serão rateados entre consumidores dos ambientes regulado e livre, por encargo proporcional ao consumo de energia.
A nova lei redefine e detalha a figura do autoprodutor. Passa a ser considerado autoprodutor o consumidor com titularidade de outorga de geração para produzir energia por conta e risco próprios.
A legislação também equipara a autoprodutor o consumidor com demanda contratada agregada igual ou superior a 30.000 kW, com unidades individuais acima de 3.000 kW, que participe do capital da geradora ou esteja no mesmo grupo econômico, respeitado um mínimo de participação societária com direito a voto.
A lei traz regras transitórias para preservar direitos adquiridos e contratos já registrados na CCEE. Consumidores que já tinham equiparação reconhecida, grupos com 100% de participação na geradora ou contratos de compra de ações protocolados dentro do prazo poderão manter condições anteriores até o fim das outorgas vigentes.
Um parágrafo que ampliaria ainda mais essa flexibilidade foi vetado, o que limita o espaço para estruturas societárias exclusivamente desenhadas para acessar benefícios de autoprodução sem contrapartidas proporcionais.
A Aneel passa a ter, de forma explícita, a atribuição de regular e fiscalizar o armazenamento de energia elétrica, ao lado de produção, transmissão, distribuição e comercialização.
Os sistemas de armazenamento conectados ao SIN ou a sistemas isolados terão regras de remuneração e acesso definidas pela agência. A lei admite que baterias, sistemas hidráulicos de armazenamento e outras tecnologias prestem múltiplos serviços: flexibilidade, potência, serviços ancilares e suporte à operação.
Nos custos da reserva de capacidade, a lei define que, quando se tratar de sistemas de baterias, o rateio se dará apenas entre geradores, na forma da regulamentação. Isso diferencia o tratamento de baterias em relação a outras fontes usadas na reserva de capacidade.
Além disso, a lei prevê que empreendimentos que pedirem acesso às redes após a sua publicação poderão ser obrigados a custear parte da reserva de capacidade enquanto não atenderem aos requisitos técnicos estabelecidos para acesso pleno.
A Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), principal fundo setorial, ganha novas regras de arrecadação e limitação de despesas.
A lei cria o Encargo de Complemento de Recursos da CDE, destinado a cobrir a diferença entre o valor orçado e o limite de recursos arrecadados pelas fontes tradicionais. A lógica é separar o que é financiado pelas fontes permanentes do fundo e o que exigirá corte proporcional de benefícios ou encargos adicionais.
A partir de 2027, o valor dos recursos arrecadados conforme os incisos I a V do artigo 13 da Lei 10.438 será limitado à soma de despesas estruturais e de valores de referência para demais itens, ajustados pelo IPCA. Quando a soma das obrigações ultrapassar esse teto, entra o novo encargo complementar, com regra de redução proporcional de benefícios.
Outra mudança relevante é a diferenciação das quotas da CDE por nível de tensão. A partir de 1º de janeiro de 2026, consumidores atendidos em tensão igual ou superior a 69 kV pagarão apenas 50% do encargo por MWh em relação aos consumidores de baixa tensão. Clientes entre 2,3 kV e 69 kV pagarão 80% da mesma referência.
Mesmo com foco em transição energética, a lei cria um capítulo detalhado para usinas termelétricas a carvão mineral.
As usinas poderão antecipar o descomissionamento, sem ônus, mediante pedido à Aneel com antecedência mínima de seis meses. Caso tenham contratos regulados vigentes, a agência deverá viabilizar o distrato, reconhecendo a exposição involuntária das distribuidoras quando necessário.
Ao mesmo tempo, a lei manda contratar reserva de capacidade para térmicas a carvão atendidas pelo artigo 13 da Lei 10.438 e para usinas com CCEAR vigente até 2028. Os contratos de reserva terão fim em 31 de dezembro de 2040 e incluirão receita fixa vinculada ao combustível, receita fixa para demais itens e receita variável, com parâmetros atrelados ao leilão A-6 de 2019.
O texto autoriza o poder concedente a exigir requisitos de controle, flexibilidade e armazenamento associados a esses contratos. Empreendimentos que não cumprirem esses requisitos terão de custear reserva de capacidade proporcional à energia gerada.
A lei altera a Lei 12.783 para permitir a prorrogação, ou licitação, de concessões de grandes hidrelétricas com capacidade acima de 50.000 kW, com prazo de até 30 anos. As condições de prorrogação incluem pagamento à CDE e pela outorga, adoção do regime de produção independente, assunção integral do risco hidrológico e recálculo da garantia física sem limites pré-fixados.
Os recursos da outorga serão destinados, em parte, à CDE, especialmente para concessões com vencimento até 2032. O valor da concessão deve refletir investimentos em bens reversíveis ainda não amortizados, calculados por metodologia de valor novo de reposição.
No caso da Lei 14.182, que trata da Eletrobras, a lei reafirma a desestatização por aumento de capital, renúncia de direito de subscrição pela União e contratação de reserva de capacidade com hidrelétricas de até 50 MW. Há também previsão de leilões para contratar esses empreendimentos por 25 anos, com divisão regional específica, além de meta para contratar 3.000 MW adicionais de usinas a biomassa.
Um ponto sensível para o setor elétrico da região Norte é o tratamento dos riscos hidrológicos (GSF) e dos montantes financeiros travados por ações judiciais.
A lei cria um mecanismo concorrencial centralizado, operacionalizado pela CCEE, para negociar títulos lastreados nesses créditos. Geradores poderão adquirir esses títulos e receber compensação via extensão do prazo de outorga, por até sete anos, usando parâmetros definidos pela Aneel.
Os recursos arrecadados serão usados para liquidar valores em aberto no mercado de curto prazo. Se houver excedente, o valor será destinado às distribuidoras da região Norte para aliviar impacto tarifário de consumidores regulados.
A participação nesse mecanismo exige desistência de ações judiciais e renúncia a novos pedidos de isenção ou limitação de risco. Dessa forma, a lei tenta encerrar disputas antigas e limpar o fluxo de liquidação do mercado de curto prazo.
No gás natural, a lei reforça o objetivo de maximizar o aproveitamento da produção nacional. O Conselho Nacional de Política Energética passa a definir limites de reinjeção de gás e diretrizes para programas específicos de uso do insumo.
A PPSA ganha autorização para celebrar contratos de transporte, escoamento, processamento, refino e beneficiamento do gás e do petróleo da União. A lei permite que, quando a Petrobras atuar como agente comercializador da União, a propriedade ou posse do gás seja transferida à empresa antes do escoamento e readquirida pela PPSA após o processamento.
Além disso, o gás da União pode ser transferido diretamente pela Petrobras ao destinatário final, mediante acordo com a PPSA. Trechos que ampliariam ainda mais a flexibilidade em contratos e escoamento foram vetados, em especial onde poderiam criar assimetrias ou conflitos com o desenho regulatório mais amplo.
No campo fiscal, a lei altera a Lei 11.488 para incluir projetos de sistemas de armazenamento de energia como beneficiários de incentivos para a transição energética e estabilidade do setor elétrico.
A renúncia fiscal fica limitada a R$ 1 bilhão por ano, entre 2026 e 2030, com o Ministério de Minas e Energia como órgão gestor do benefício. Sistemas de geração solar que usem o incentivo deverão prever armazenamento químico, seguindo regulamento.
O texto também autoriza o Executivo a reduzir a zero as alíquotas de Imposto de Importação para sistemas de baterias BESS e seus componentes, o que pode acelerar a entrada dessas tecnologias no país.
Já para o hidrogênio de baixa emissão e seus derivados, a lei ajusta a Lei 14.990 e fixa limites globais de créditos fiscais entre 2030 e 2034, além de restringir o benefício ao período de 1º de janeiro de 2030 a 31 de dezembro de 2034. A ideia é dar previsibilidade à política de incentivo, sem comprometer a sustentabilidade fiscal.
A Lei 14.300, marco da geração distribuída, também é ajustada. Um artigo central, o 11, é vetado, mas o texto preserva a possibilidade de a CDE custear, de forma temporária, componentes tarifárias não associadas ao custo da energia e não pagas pelo consumidor-gerador.
Essas componentes incidem sobre a energia compensada por unidades participantes do sistema de compensação (SCEE), conforme regras da própria Lei 14.300. A intenção é calibrar a transição do modelo, evitando choques bruscos para quem investiu em geração distribuída e, ao mesmo tempo, protegendo a base tarifária dos demais consumidores.
Com a publicação da Lei 15.269, a bola passa agora para Aneel, CCEE, MME e demais órgãos setoriais. Diversos dispositivos dependem de regulamentação para produzir efeitos completos no setor elétrico, em temas como desenho final do supridor de última instância, critérios de rateio da reserva de capacidade e encargos, regras de participação de baterias e sistemas hidráulicos de armazenamento, detalhes dos mecanismos concorrenciais para riscos hidrológicos, operacionalização de incentivos fiscais para BESS e hidrogênio e cronograma efetivo de abertura do mercado livre em baixa tensão.
Enquanto essas regras são detalhadas, agentes de geração, distribuição, comercialização e grandes consumidores começam a reavaliar contratos, estratégias de investimento e exposição regulatória diante do novo marco do setor elétrico.
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