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Economia Brasileira

STF adia limite para distribuição de dividendos isentos

Publicado 26/12/2025 • 19:50 | Atualizado há 4 horas

KEY POINTS

  • Corte adia para 31 de janeiro prazo para deliberação sobre dividendos para evitar tributação.
  • Em novembro, legislação estabeleceu tributação de 10% sobre os proventos para PF que superem R$ 50 mil mensais e fixou 31/12 deste ano como limite para isenção do que for aprovado.
  • CNC e CNI entraram com ações no Supremo e conseguiram o adiamento para 31/01.

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O ministro Kassio Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a prorrogação, para o dia 31 de janeiro de 2026, do prazo final para a deliberação sobre a distribuição de dividendos que assegura a isenção tributária relativa ao exercício de 2025. A medida fundamenta-se nos dispositivos da Lei nº 15.270 e foi estabelecida por meio de uma decisão liminar, o que significa que o despacho possui caráter provisório e deverá ser submetido ao referendo dos demais ministros que compõem o Plenário da Corte.

A legislação em questão, editada na última semana de novembro, instituiu uma tributação de 10% sobre os dividendos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas, especificamente nos casos em que os valores ultrapassem o patamar de R$ 50 mil mensais. De acordo com o texto original da norma, o benefício da isenção para o exercício financeiro de 2025 estava condicionado à aprovação da distribuição dos lucros até o limite de 31 de dezembro de 2025, data que agora foi estendida pelo magistrado.

O questionamento jurídico junto ao Supremo Tribunal Federal partiu da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que ajuizaram, respectivamente, as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914. No cerne das ações, as entidades sustentam que a exigência temporal contida na nova norma fere frontalmente os preceitos da Lei das S.A. Segundo a argumentação das confederações, a legislação que rege as sociedades por ações assegura às companhias um prazo de até quatro meses, contados a partir do encerramento do exercício social, para a finalização de seus balanços patrimoniais e a consequente deliberação sobre a distribuição de lucros entre os acionistas.

Ao fundamentar sua decisão, o ministro Kassio Nunes Marques ponderou que a exigência de que as empresas aprovem a distribuição de dividendos impreterivelmente até o dia 31 de dezembro de 2025 introduziu “mudanças significativas” em um ordenamento que vigora no país há mais de três décadas. O magistrado ressaltou que o texto da nova legislação entra em conflito com o que dispõem o artigo 132 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/A) e o artigo 1.078 do Código Civil.

Segundo destacou o ministro, ambos os dispositivos legais asseguram que as deliberações relativas ao balanço patrimonial, ao resultado econômico, à destinação do lucro líquido e à distribuição de dividendos podem ser realizadas validamente dentro dos quatro primeiros meses subsequentes ao encerramento do exercício social.

Em seu posicionamento, o ministro Kassio Nunes Marques fundamentou a decisão citando uma nota técnica expedida pelo Conselho Federal de Contabilidade (CFC), que classifica a exigência legal como “tecnicamente inexequível”. O órgão contábil alertou que qualquer deliberação realizada de forma antecipada estaria amparada em estimativas que não passaram por auditoria, figurando como dados incompletos e sujeitos a erros potenciais.

Adicionalmente, o magistrado pontuou que a medida impõe um ônus desproporcional às empresas de pequeno porte e àquelas enquadradas no Simples Nacional. Segundo Nunes Marques, essas entidades raramente possuem departamentos jurídicos ou contábeis exclusivos, o que dificultaria a conformidade com as novas regras, especialmente diante do exíguo prazo de pouco mais de um mês para a adoção de todas as providências necessárias.

Ao proferir sua decisão, o ministro atendeu em parte às solicitações da Confederação Nacional do Comércio (CNC) e da Confederação Nacional da Indústria (CNI), estabelecendo uma nova data limite para que as companhias realizem a deliberação sobre a partilha de lucros de 2025. O prazo, que anteriormente se encerrava no último dia de 2025, foi postergado para 31 de janeiro de 2026. Essa flexibilização garante a manutenção do benefício da isenção tributária sobre esses proventos, evitando que a nova taxação de 10% a título de Imposto de Renda incida sobre os dividendos aprovados dentro deste novo intervalo estabelecido pela Suprema Corte.

OAB

Em uma frente jurídica distinta, o ministro Nunes Marques proferiu decisão em uma terceira ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7917), esta movida pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade de classe pleiteava a isenção tributária para empresas optantes do Simples Nacional, com ênfase especial nos escritórios de advocacia constituídos como sociedades simples, unipessoais ou empresárias, cujos sócios exercem a atividade profissional de forma pessoal. No entanto, para este pedido específico, o magistrado indeferiu a concessão da liminar, remetendo a análise sobre a constitucionalidade da norma para o julgamento de mérito pela Corte.

O andamento dessas questões ocorre em meio ao calendário especial do Supremo Tribunal Federal, que se encontra em regime de plantão devido ao recesso judicial, previsto para durar até o dia 6 de janeiro. Na sequência, terá início o período de férias coletivas dos ministros, com encerramento programado para 31 de janeiro. Ao longo deste intervalo, o presidente do STF, Edson Fachin, e o vice-presidente, Alexandre de Moraes, realizam um sistema de revezamento para deliberar sobre demandas urgentes. Aos demais ministros da Corte, é facultada a decisão de manter as atividades ou suspender os trabalhos durante o período de descanso institucional.

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