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BC esclarece que não há requisitos mínimos para avaliação de ‘fundada’ suspeita de fraude no Pix

Publicado 19/11/2025 • 21:12 | Atualizado há 1 hora

KEY POINTS

  • O Banco Central informou, em comunicado sobre a Resolução 501/2025, que não existem requisitos mínimos padronizados para identificar “fundada suspeita” de fraude; cada instituição define seus critérios e deve registrar as informações que embasam a avaliação.
  • A rejeição de transações só pode ocorrer antes da liquidação e vale para contas de pessoas físicas e jurídicas; instituições remetentes ou destinatárias podem fazer a identificação, e arranjos de pagamento poderão definir códigos específicos para rejeição.
  • Instituições de pagamento não autorizadas que atuam como participantes contratantes no Pix são responsáveis por monitorar transações e avaliar fundada suspeita de fraude, enquanto participantes responsáveis devem possuir mecanismos robustos para gerenciar riscos.
O Boletim Focus é uma publicação do Banco Central do Brasil, que divulga as expectativas de mercado sobre os principais indicadores econômicos do país.

Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Banco Central do Brasil

O Banco Central esclareceu que não há requisitos mínimos ou padrões a serem adotados pelas instituições para avaliar se uma conta tem “fundada suspeita” de envolvimento em fraude, ficando a cargo de cada instituição. A informação consta em comunicado publicado nesta quarta-feira (19) no qual a autarquia responde dúvidas sobre a Resolução 501/2025, que obriga instituições autorizadas a rejeitarem transações de pagamentos que tenham como destinatário contas com essa avaliação.

Segundo o BC, nesta análise, as instituições também devem observar, se houver, o disposto sobre o tema nas regulamentações específicas de cada arranjo de pagamento, como o regulamento do arranjo Pix. A identificação pode ser feita tanto pela instituição remetente quanto pela destinatária.

A responsável pela detecção deve manter registro das informações e documentos que a embasaram. Esse diagnóstico pode ser feito a qualquer momento pelas instituições, mas a rejeição da transação por esse motivo só pode ocorrer antes de sua liquidação. Se a constatação de fundada suspeita ocorrer depois da liquidação, a instituição deve rejeitar novas transações de pagamento que tenham essa conta como destino e observar as demais regras previstas na regulamentação vigente.

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O BC detalha que essa regra é aplicável para contas de pessoas físicas e jurídicas. Diz ainda que não há previsão de códigos específicos para a rejeição das transações em decorrência dessa avaliação, mas que os arranjos de pagamento poderão defini-los. No entanto, enfatiza que a falta deles não pode ser usada como justificativa para uma não rejeição em caso de fundada suspeita.

Pontua ainda que, se a rejeição for feita pela instituição destinatária, ela deve comunicar o titular da conta “de forma tempestiva”. Já se for pela remetente, essa obrigação deixa de existir, mas ela pode avisar seu cliente pagador.

O banco afirma também que as instituições devem permitir que os clientes façam eventuais solicitações de revisão da avaliação de fundada suspeita nos canais de atendimento. E esclarece que a rejeição de transações de pagamentos prevista pela regra não é equivalente a um bloqueio cautelar, já que a rejeição implica em recusa da liquidação.

Instituições não autorizadas

O BC também esclarece quais as responsabilidades das instituições de pagamentos não autorizadas que atuam como participantes contratantes no âmbito do Pix. Sendo elas responsáveis pelas contas remetentes e destinatárias dos recursos, cabe a elas o monitoramento das transações de pagamento, inclusive pela avaliação quanto à fundada suspeita de envolvimento de fraude.

Além disso, diz que as instituições participantes contratadas para atuarem como participante responsável devem possuir mecanismos robustos e capacidade técnica e operacional para executar as atividades relacionadas ao gerenciamento de riscos, cabendo a elas “monitoramento das transações de pagamento originadas pelas instituições contratantes, inclusive quanto a fundada suspeita de fraude”.

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