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Gilmar Mendes rejeita recurso e mantém quebra de sigilos de ex-assessora de Flávio Bolsonaro
Publicado 29/09/2026 • 19:08 | Atualizado há 1 hora
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Publicado 29/09/2026 • 19:08 | Atualizado há 1 hora
KEY POINTS
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou nesta terça-feira (29) uma reclamação apresentada pela defesa de Danielle Mendonça da Costa da Nóbrega e manteve os efeitos da decisão da Justiça do Rio de Janeiro que autorizou a quebra dos sigilos bancário e fiscal da ex-assessora de Flávio Bolsonaro na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (Alerj).
Danielle é ré em uma ação civil pública por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ). A investigação apura a suspeita de que servidores tenham recebido salários públicos sem exercer efetivamente as funções e, em alguns casos, repassado parte dos vencimentos a outro integrante do gabinete, dinâmica descrita no processo como possível esquema de “rachadinha”.
A quebra determinada pela 2ª Vara da Fazenda Pública da capital fluminense foi limitada ao período em que Danielle ocupou cargo comissionado na Alerj. A defesa tentou derrubar a medida no Supremo alegando uso de provas ilícitas, violação à coisa julgada e uma suposta busca indiscriminada por provas, conhecida juridicamente como “fishing expedition”.
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Um dos fundamentos utilizados por Gilmar foi processual. Segundo o ministro, a defesa levou o caso ao Supremo enquanto ainda havia um agravo de instrumento pendente de julgamento no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Para o relator, reclamações baseadas em precedente do STF com repercussão geral não podem ser usadas para antecipar a chegada do processo à Corte antes do esgotamento dos recursos disponíveis nas instâncias ordinárias. A Procuradoria-Geral da República também havia se manifestado pelo não conhecimento da reclamação por esse motivo.
Gilmar, no entanto, também analisou os argumentos relacionados às provas que sustentaram a quebra dos sigilos.
A defesa questionava o uso do Relatório de Inteligência Financeira 27.746, produzido pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), sob o argumento de que informações financeiras teriam sido compartilhadas sem autorização judicial.
Gilmar registrou que, de acordo com as informações encaminhadas ao processo, esse relatório foi enviado espontaneamente pelo Coaf e não foi produzido a pedido do Ministério Público. O RIF 27.746 também não estava entre outros relatórios declarados nulos pelo STF em julgamento anterior relacionado às investigações.
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Siga o Times | CNBCO ministro fez ainda a ressalva de que o precedente do STF invocado pela defesa, o Tema 990, tratou do compartilhamento de informações financeiras com órgãos de persecução penal para fins criminais. A utilização desses dados em ações de improbidade administrativa, segundo Gilmar, é uma questão diferente e ainda deverá ser analisada especificamente pelo Supremo.
Mesmo que o relatório do Coaf fosse desconsiderado, Gilmar afirmou que o processo contém outras fontes de prova que não dependem dele e que seriam suficientes para sustentar a quebra dos sigilos.
Entre esses elementos estão dados funcionais e relatórios financeiros encaminhados pela Alerj, além de mensagens obtidas de um celular apreendido durante a Operação Intocáveis. O compartilhamento dessas conversas com a investigação civil foi autorizado pela Justiça.
Segundo a decisão, as mensagens usadas pelo MPRJ incluem conversas de Danielle com Fabrício Queiroz e outros interlocutores. O Ministério Público sustenta que os diálogos indicariam que ela não exercia efetivamente as funções na Assembleia e que Queiroz intermediava documentos e acompanhava valores recebidos.
Gilmar afirmou que os relatórios da Alerj, os dados funcionais e as mensagens constituem “fontes autônomas e independentes de prova” e considerou que esses elementos bastam para sustentar a constitucionalidade da decisão que autorizou o acesso aos dados bancários e fiscais.
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A defesa também argumentou que a quebra configuraria “fishing expedition”. Gilmar não acolheu a tese e destacou que a própria Justiça do Rio restringiu a medida ao período em que os investigados mantiveram vínculo com a administração pública, em vez de autorizar uma devassa sem limite temporal.
O ministro também rejeitou a alegação de violação à coisa julgada. Um pedido anterior de produção antecipada de provas havia sido negado, e a decisão tornou-se definitiva em fevereiro de 2025. Segundo Gilmar, porém, aquele julgamento tratou da necessidade da medida naquela fase específica e não impediu que uma nova quebra de sigilo fosse solicitada posteriormente na própria ação de improbidade.
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