Nova regra para emendas de bancada estadual: verba terá que estar prevista no Orçamento 2025
Publicado 24/12/2024 • 12:42 | Atualizado há 5 meses
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Publicado 24/12/2024 • 12:42 | Atualizado há 5 meses
KEY POINTS
O DOU traz uma portaria que estabelece critérios e orientações para a execução de emendas parlamentares no Orçamento de 2025.
Joedson Alves/Agência Brasil.
O Diário Oficial da União (DOU) desta terça-feira (24), traz uma portaria que estabelece critérios e orientações para a execução de emendas parlamentares no Orçamento de 2025.
O texto data de segunda-feira (23) e foi assinado pelo ministro da Casa Civil, Rui Costa. A portaria traz diretrizes para a execução das programações de emendas de bancada estadual (RP 7) ou de comissão permanente (RP 8) e já está em vigor.
Na segunda (23), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino suspendeu o pagamento de R$ 4,2 bilhões de emendas parlamentares de comissão e acionou a Polícia Federal para investigar a “captura” dessas emendas.
Em reação, o senador Ângelo Coronel (PSD-BA), relator do Orçamento de 2025, disse que a decisão “prejudica o Parlamento”, afeta a relação entre os Poderes e deve atrasar a votação da peça, que pode ficar para o fim de fevereiro ou o início de março. O Palácio do Planalto temia que a decisão pudesse contaminar a votação do Orçamento de 2025.
Para as emendas de bancada estadual, a portaria determina que os projetos de investimentos estruturantes que podem receber esses recursos são os que estão definidos na lei de diretrizes orçamentárias ou registrados conforme determina a Constituição – um registro centralizado de projetos de investimento contendo, por Estado ou Distrito Federal, análises de viabilidade, estimativas de custos e informações sobre a execução física e financeira.
Fica vedada a designação genérica de programação “que possa resultar na execução de projetos de investimentos de obras por múltiplos entes ou entidades, ressalvados os projetos para região metropolitana ou região integrada de desenvolvimento, cujas emendas deverão identificar de forma precisa o seu objeto”, diz o texto.
Para ações e equipamentos públicos considerados prioritários para o Estado representado pela bancada a indicar a emenda, há dois pontos de observação. Fica vedada a apresentação de emendas cuja programação possa resultar, na execução, em transferências voluntárias, convênios ou similares, para mais de um ente federativo ou entidade privada. Só há ressalva para as transferências para fundos municipais de saúde.
Ficam admitidas as destinações de recursos para outros Estados, desde que se trate da matriz da entidade e que ela tenha sede em unidade federativa distinta do Estado da bancada em que será feita a aquisição de equipamentos ou realização de serviços.
Por fim, na hipótese em que a programação de emenda de bancada seja divisível, o objeto deve ser identificado de forma precisa e não pode cada parte independente ser inferior a 10% do valor da emenda. Para essas emendas, ainda se aplicam, no que couber, as determinações da Lei Complementar 210/2024, que trata justamente da execução das emendas em face da lei orçamentária.
Para as emendas de comissão, a portaria traz critérios gerais para execução de ações de interesse nacional e regional.
As comissões permanentes precisam identificar de forma precisa o objeto, sendo vedada a designação genérica de programação que possa contemplar ações orçamentárias distintas.
A portaria também traz quatro critérios específicos para ações do programa, nos âmbitos de:
As indicações das comissões, em termos regimentais, também devem observar dispositivos da Lei Complementar 210/2024.
A portaria determina que a execução orçamentária e financeira das emendas de comissão poderá priorizar as indicações destinadas a entes em situação de emergência ou calamidade pública ou que tenham sido objeto de processos participativos pelos entes beneficiários.
As decretações de situação de calamidade ou emergência precisam ser reconhecidas pela União. Já os processos participativos com prioridade para execução devem ser informados no processo de apresentação de propostas pelos entes beneficiários no Transferegov.br, trazendo informações como site com calendário, regras, público participante e as prioridades.
O texto ainda lembra que o limite de crescimento das emendas parlamentares aos projetos de lei orçamentária anual, conforme fixado na Lei Complementar 210/2024, não afasta disposição da Constituição que permite redução de despesas no caso de risco para o cumprimento da meta fiscal.
Por fim, é feito um alerta que reforça que os órgãos executores das emendas precisam observar as hipóteses de impedimentos de ordem técnica para execução dessas medidas, também de acordo com a LC 210/2024.
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