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STF forma maioria pró-União em disputa previdenciária de R$ 131,3 bilhões
Publicado 16/08/2025 • 07:12 | Atualizado há 3 meses
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Publicado 16/08/2025 • 07:12 | Atualizado há 3 meses
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Divulgação/INSS
Relator do projeto sobre descontos no INSS recua de trecho que liberava empréstimos não consignados.
O Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria nesta sexta-feira (15) para validar a aplicação do fator previdenciário a aposentadorias concedidas sob as regras de transição da reforma da Previdência de 1998.
Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), uma derrota no julgamento poderia custar até R$ 131,3 bilhões aos cofres públicos, considerando benefícios concedidos entre 2016 e 2025. O valor supera os R$ 89 bilhões previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2025.
O relator, ministro Gilmar Mendes, votou contra o recurso e foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Luiz Fux. A conclusão do julgamento está marcada para segunda-feira (18).
A maioria defendeu que, nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até 16 de dezembro de 1998, deve prevalecer a aplicação do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99. A discussão central era se ele poderia se sobrepor às regras de transição previstas na Emenda Constitucional (EC) 20/98.
O fator previdenciário é uma fórmula que considera idade, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida do segurado para calcular o valor da aposentadoria. O mecanismo foi extinto para a maioria dos trabalhadores na reforma da Previdência de 2019.
O caso começou com a ação de uma segurada contra o INSS, pedindo revisão do cálculo de sua aposentadoria proporcional, concedida em julho de 2003. Ela alegou que o fator previdenciário reduziu o valor do benefício ao se sobrepor às regras de transição da emenda de 1998.
Para o relator, a adoção do fator previdenciário fazia parte de ajustes estruturais voltados à sustentabilidade do sistema. “Em matéria previdenciária, a confiança legítima opera de forma mitigada, protegendo apenas situações jurídicas consolidadas, como aquelas em que já se completaram todos os requisitos para a concessão do benefício”, afirmou Gilmar Mendes.
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