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Governo publica decreto que regulamenta Lei da Reciprocidade Econômica

Publicado 15/07/2025 • 07:37 | Atualizado há 7 horas

Naty Falla, do Times Brasil

KEY POINTS

  • O governo federal publicou nesta terça-feira (15) o decreto que regulamenta a chamada Lei da Reciprocidade Econômica.
  • A norma define regras para que o Brasil possa reagir a medidas unilaterais de outros países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade do país.
  • Segundo o texto, o Brasil poderá adotar contramedidas provisórias com caráter excepcional e rito mais rápido, inclusive antes da conclusão do processo formal conduzido pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Foto: Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Lula em anúncio do governo

O governo federal publicou nesta terça-feira (15) o decreto que regulamenta a chamada Lei da Reciprocidade Econômica. O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) já havia assinado o ato na segunda-feira (14).

A norma define regras para que o Brasil possa reagir a medidas unilaterais de outros países ou blocos econômicos que prejudiquem a competitividade do país, por meio da suspensão de concessões comerciais, investimentos e compromissos relacionados à propriedade intelectual.

Embora não cite diretamente o governo de Donald Trump, a medida responde às tarifas unilaterais aplicadas ao Brasil, como o anúncio de 50% feito pelos Estados Unidos, e a possíveis ações semelhantes de outras economias.

A regulamentação também cria o Comitê Interministerial de Negociação e Contramedidas Econômicas e Comerciais, que terá competência para deliberar sobre a aplicação de contramedidas provisórias e acompanhar negociações com os países envolvidos.

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O colegiado será presidido pelo ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), Geraldo Alckmin, e contará com os ministros da Casa Civil, da Fazenda e das Relações Exteriores. Outros ministros poderão ser convocados.

Segundo o texto, o Brasil poderá adotar contramedidas provisórias com caráter excepcional e rito mais rápido, inclusive antes da conclusão do processo formal conduzido pela Câmara de Comércio Exterior (Camex).

Essas medidas podem ser tomadas em resposta a ações que:

  • interfiram nas escolhas legítimas e soberanas do Brasil, procurando impedir ou obter a cessação, a modificação ou a adoção de ato específico, ou de práticas no Brasil, por meio da aplicação ou da ameaça de aplicação unilateral de medidas comerciais, financeiras ou de investimentos;
  • violem ou sejam inconsistentes com as disposições de acordos comerciais, ou, de outra forma, neguem, anulem ou prejudiquem benefícios ao Brasil sob qualquer acordo comercial;
  • configurem medidas unilaterais com base em requisitos ambientais que sejam mais onerosos do que os parâmetros, as normas e os padrões de proteção ambiental adotados pelo Brasil.

“Poderão ser adotadas, alteradas ou suspensas a qualquer tempo”, determina o decreto, ao prever que as contramedidas provisórias devem ser fundamentadas e submetidas à deliberação do comitê interministerial. Antes disso, o pleito será analisado pelos ministérios do MDIC, da Fazenda e das Relações Exteriores, que avaliarão os impactos econômicos, comerciais e diplomáticos da medida unilateral.

Já as contramedidas ordinárias seguirão rito mais amplo. A proposta deverá ser apresentada à Secretaria-Executiva da Camex, com informações detalhadas sobre o país ou bloco responsável, os setores afetados no Brasil e a estimativa dos prejuízos. Após análises técnicas e consultas públicas, a decisão final caberá ao Conselho Estratégico da Camex, no prazo de até 60 dias, prorrogável.

Durante o processo, o Ministério das Relações Exteriores será responsável por notificar os parceiros comerciais e conduzir as consultas diplomáticas, em articulação com os demais ministérios envolvidos. O Itamaraty também deverá apresentar relatórios periódicos à Camex sobre a evolução das negociações.

A norma também prevê a possibilidade de o governo rever, alterar ou suspender as contramedidas já aplicadas, com base em monitoramento constante de seus efeitos.

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