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CVM lança regime ‘Fácil’ para dar acesso ao mercado de capitais a companhias de menor porte
Publicado 04/07/2025 • 07:16 | Atualizado há 12 horas
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Publicado 04/07/2025 • 07:16 | Atualizado há 12 horas
KEY POINTS
A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) lançou na quinta-feira (3) o FÁCIL (Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens), visando ampliar o acesso de empresas menores ao mercado de capitais.
O texto traz dispensas e condições simplificadas para registro, oferta pública e divulgação de informações para empresas com faturamento bruto abaixo de R$ 500 milhões, as chamadas de companhias de menor porte (CMP).
O regime se apoia em duas normas, as Resoluções CVM 231 e 232, que entraram em vigor na quarta-feira (2). Os benefícios do FÁCIL incluem a possibilidade de substituir o formulário de referência, o prospecto e a lâmina pelo “Formulário FÁCIL”, apresentado anualmente ou em eventos previstos na norma.
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As informações trimestrais poderão ser substituídas por semestrais, com o Formulário de Informações Semestrais (ISEM), e as assembleias poderão ser realizadas com dispensa das regras de votação a distância. Além disso, as empresas não precisam apresentar o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade previsto na Resolução CVM 193.
O novo regime permite ainda obter o cancelamento de registro mediante Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) com quórum de sucesso equivalente à metade das ações em circulação, em substituição aos atuais dois terços.
Para as ofertas públicas no âmbito do FÁCIL, as companhias registradas na CVM e classificadas como CMP vão poder proceder de quatro maneiras.
A primeira é sem limitação de valor, caso optem por seguir integralmente a Resolução CVM 160 (que dispõe sobre as ofertas públicas) e por disponibilizar o formulário de referência e informações contábeis trimestrais.
Outra possibilidade é adotar o rito de oferta pública previsto na Resolução CVM 160, porém com a substituição do prospecto e da lâmina pelo “Formulário FÁCIL”. Neste caso, as operações estão sujeitas a limite conjunto de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
Quando se tratar de oferta de dívida destinada exclusivamente a investidores profissionais, as empresas poderão realizar as captações sem uma instituição para atuar como coordenadora. Nesta modalidade também há o limite conjunto de R$ 300 milhões.
Outra situação em que se dispensa a contratação de instituição coordenadora é a adoção de um rito de oferta pública novo e simplificado chamado “oferta direta”, em que a operação ocorre diretamente em mercado organizado, sem a necessidade de registro na CVM. Essas operações também estarão sujeitas ao teto de R$ 300 milhões a cada 12 meses.
“Com base nas Resoluções CVM 231 e 232, buscamos estimular ofertas públicas de empresas em estágio de crescimento, com atividade operacional já existente, promovendo a democratização do mercado e a diversificação dos emissores. O ambiente criado é mais dinâmico, acessível e favorável à inovação, com oportunidades reais para emissores e investidores”, disse em nota o presidente da CVM, João Pedro Nascimento. “O FÁCIL também fortalece o crédito privado e reafirma o mercado de capitais como ferramenta de desenvolvimento econômico e social, canalizando recursos para a economia real, gerando emprego, renda e impulsionando o empreendedorismo produtivo.”
No novo regime, as CMP não registradas na CVM também poderão realizar ofertas públicas de valores mobiliários representativos de dívida, destinados exclusivamente a investidores profissionais, e ficam desobrigadas de contratar um coordenador.
Esses investidores são responsáveis por demandar as informações necessárias para formar o seu juízo sobre o investimento na oferta pública, tal como no regime da Resolução CVM 160, incluindo a auditoria das demonstrações financeiras. Essas ofertas estão sujeitas ao limite de R$ 300 milhões.
Emissores já registrados poderão aderir ao FÁCIL mediante o cumprimento de determinados requisitos, como obtenção de anuência dos investidores, informou a CVM.
Novos emissores poderão aderir por meio de sua listagem em uma entidade administradora de mercado organizado. O registro na CVM e a consequente classificação como CMP são obtidos de forma automática após a listagem.
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