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Política

Decreto de Lula regulamenta poder de polícia pela Funai em terras indígenas

Publicado 03/02/2025 • 10:37

Estadão Conteúdo

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva

Valter Campanato/Agência Brasi

O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um decreto que regulamenta o exercício do poder de polícia pela Funai em terras indígenas e em áreas de restrição destinadas à proteção dessas populações.

Conforme o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Funai tem autoridade para prevenir e dissuadir a violação ou a ameaça de violação dos direitos dos povos indígenas; prevenir e dissuadir a ocupação ilegal por terceiros em terras indígenas; e executar o consentimento de polícia nos casos previstos por lei.

Infrações e proteção dos direitos indígenas

O decreto enumera várias infrações aos direitos desses povos, como a entrada de não indígenas em terras indígenas, de forma contrária ao que está estabelecido por lei; práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas; práticas que prejudiquem o conhecimento tradicional dos povos indígenas; construções ilegais e atividades agropecuárias ou turísticas realizadas por terceiros em terras indígenas, em desacordo com a lei; remoção de grupos indígenas de suas terras; violação do usufruto exclusivo das riquezas naturais; uso inadequado da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, incluindo para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a destruição de bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, assim como danos às placas e marcos delimitadores ou sua remoção.

Medidas de controle e aplicação da lei pela funai

A Funai poderá interditar ou restringir o acesso de terceiros em terras indígenas; emitir medidas cautelares a infratores com prazos para cessação de condutas ou retirada voluntária; ordenar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas; restringir o acesso e o trânsito de terceiros tanto nas terras indígenas quanto nas áreas onde há presença confirmada de indígenas isolados; solicitar a colaboração de outros órgãos de controle e repressão; apreender bens ou lacrar instalações de particulares; e, em casos excepcionais, realizar a destruição, inutilização ou destinação de bens usados na prática de infrações.

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