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CNBCAções da SpaceX voltam a disparar, mas desta vez há uma diferença importante

Sérgio Leverdi Sergio Leverdi

Quem manda no poste: a AGU decidiu, o TCU cobrou e a regra ainda não saiu

Publicado 06/10/2026 • 21:36 | Atualizado há 57 minutos

Foto de Sérgio Leverdi

Sérgio Leverdi

Advogado com mais de 30 anos de atuação, formado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB), com especialização em Direito Econômico e Empresarial, pós-graduação pela Fundação Getulio Vargas (FGV). Também é especialista em Direito Tributário e em regulação do setor de energia, tendo cursado Pós-Graduação tanto no IDP como na PUCPR, área em que atua na representação de grandes projetos de relevância nacional. Idealizador do LAWINFRA, iniciativa voltada ao diálogo entre o setor produtivo, reguladores e o sistema de justiça, Sérgio Leverdi é sócio do Observatório Internacional da Justiça e Arbitragem. Sua trajetória é marcada pela atuação estratégica em infraestrutura, energia, segurança jurídica e desenvolvimento econômico.

A AGU deu razão à Anatel e decidiu que as distribuidoras terão de ceder a exploração comercial dos postes a um terceiro. O setor elétrico tem objeções que merecem resposta — e o TCU já avisou que o tempo acabou.

Por Sérgio Leverdi — CEO do LAWINFRA

Basta olhar para cima em qualquer cidade brasileira para entender o problema: emaranhados de cabos, fios soltos, caixas penduradas, estruturas vergadas sob um peso que não foi projetado para elas. O poste, peça mais banal da paisagem urbana, tornou-se o ponto de encontro físico de dois setores regulados — energia elétrica e telecomunicações — e, há anos, o ponto de atrito mais visível entre as duas agências que os supervisionam.

Em 2018, quando a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriram consulta pública para rever as regras de compartilhamento, o país tinha cerca de 46 milhões de postes, dos quais aproximadamente 9 milhões em áreas urbanas críticas já saturadas. Em dezembro de 2025, a própria ANEEL estimava entre 10 e 15 milhões de postes a regularizar, o equivalente a 20% a 30% do total nacional. Em oito anos, o diagnóstico não melhorou e a regra não mudou: o compartilhamento ainda é regido pela Resolução Conjunta nº 4, de 2014.

Não é falta de tecnologia nem de capital. É falta de decisão. E, como quase sempre na infraestrutura brasileira, falta de decisão tem nome jurídico: insegurança.

A decisão da Anatel e o que a AGU fez com ela

Em outubro de 2023, o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por unanimidade, a sua versão da nova resolução conjunta. O ponto central era a figura do explorador de infraestrutura, o “posteiro”: uma pessoa jurídica distinta da distribuidora, que passaria a gerir comercialmente o espaço destinado às redes de telecomunicações. A Anatel foi além e vedou que esse agente tivesse rede própria, outorga de telecomunicações ou de energia, para evitar o que o presidente da agência, Carlos Baigorri, chamou de risco de fechamento vertical.

Em junho de 2024, o Decreto nº 12.068, que tratou da renovação das concessões de distribuição, deu à tese um apoio normativo expresso: as distribuidoras “deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura” destinado às telecomunicações, de forma onerosa e orientada a custos, sob regulação conjunta das duas agências.

A ANEEL leu o mesmo texto de outra forma. Para sua Procuradoria, o decreto obrigava apenas a cessão do espaço físico, não a transferência da exploração comercial. Em julho de 2024, a agência chegou a encerrar o processo, decisão criticada publicamente pela Anatel e pelo Ministério de Minas e Energia. Retomado o tema, a Diretoria aprovou, em 2 de dezembro de 2025, por maioria e com voto vencedor da diretora Agnes Costa, uma versão em que o posteiro passava a ser facultativo: exigível apenas se a distribuidora abandonasse a atividade, se a ANEEL constatasse prestação inadequada ou se o interesse público e a viabilidade econômica o justificassem.

Duas agências, um decreto, duas leituras. Coube à Advocacia-Geral da União desempatar. O Parecer nº 00004/2026, da Consultoria Nacional da União de Uniformização, divulgado em maio, acolheu integralmente a tese da Anatel: a expressão “deverão ceder” tem natureza imperativa e obriga a transferência da exploração comercial a pessoa jurídica distinta da distribuidora. O parecer é vinculante para a administração federal. Às agências restou disciplinar os aspectos técnicos e econômicos.

"A AGU resolveu o “se”. Não resolveu o “como”. E é no “como” que mora o risco jurídico de quem vai investir, operar e responder pelo poste."

A visão do setor elétrico: objeções que não são capricho

Seria confortável tratar a resistência das distribuidoras como mera defesa de receita, mas não é só isso: quando reduzido a esse ponto, o debate perde qualidade.

A receita existe e é relevante. Dados do setor noticiados em 2025 indicavam cerca de R$ 2 bilhões anuais com o compartilhamento de postes, dos quais 60% foram revertidos à modicidade tarifária, ou seja, a maior parte desse dinheiro abate a conta de luz do consumidor. Qualquer modelo que desloque essa receita precisa dizer com clareza o que acontece com a tarifa.

Mas as objeções mais sérias são institucionais. Em maio, num debate público, a diretora Agnes Costa resumiu o problema em uma frase: “Nas nossas competências legais, ninguém tem a competência de regular um posteiro”. A Abradee, que representa as

distribuidoras, sustenta que a figura carece de clareza jurídica e prefere critérios técnicos de gestão da infraestrutura. E o poste não é um ativo de telecomunicações que por acaso carrega energia: é parte da rede de distribuição, por onde passa média e baixa tensão, sob responsabilidade da concessionária pela continuidade e pela segurança do serviço.

Quando a ANEEL retomou o processo, em agosto, já sob o efeito do parecer da AGU e com o diretor Gentil Nogueira como relator, sua área técnica delimitou quatro perguntas que precisam de resposta antes da discussão de preço: quais requisitos técnicos o posteiro deve cumprir, quem o fiscaliza, como se definem áreas de atuação que combinem regiões rentáveis e deficitárias, além do que acontece se a distribuidora tiver de reassumir a atividade após o fim do contrato. São perguntas de Direito Regulatório, não de corporativismo

"Quem responde, perante o consumidor e perante o juiz, quando um poste sobrecarregado cai sobre a calçada? Enquanto essa pergunta não tiver resposta na norma, ela será respondida caso a caso nos tribunais."

O preço da indefinição

Do outro lado, os números também falam. No Acórdão nº 2.553/2026, de 16 de setembro, relatado pelo ministro Antonio Anastasia, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou valores por ponto de fixação que variam de R$ 1,35 a R$ 38,13, e que 83% dos respondentes de sua pesquisa pagavam acima do preço de referência. A Anatel já havia ilustrado a distorção no mesmo poste: há quem pague R$ 5 e há quem pague R$ 38.

Para referência, o valor fixado em 2014 era de R$ 3,19 por ponto. A versão aprovada pela ANEEL em 2025 adotava R$ 5,84 como referência provisória para solução de conflitos, até que uma nova metodologia seja definida em consulta pública. Uma dispersão de quase trinta vezes entre o menor e o maior preço não é mercado: é ausência de regra.

Quem paga essa conta são, sobretudo, os pequenos provedores regionais de internet, que levaram a banda larga fixa ao interior do país e dependem do poste como insumo essencial. O TCU registrou que a falta de harmonização entre as agências elevou o contencioso judicial e os custos de conformidade dessas empresas, a ponto de ameaçar a viabilidade de parte delas. O Tribunal de Contas da União determinou que ANEEL e Anatel estabeleçam cronograma conjunto, metodologia de preço que considere perfis urbanos e rurais, procedimento de solução de conflitos e salvaguardas de transição.

O que a segunda resolução precisa dizer

A ANEEL propõe agora uma segunda resolução conjunta, dedicada especificamente ao posteiro, antes da discussão de metodologia de preços. A Anatel preferia o caminho mais curto: aprovar o texto existente e abrir de imediato a consulta sobre preços. A diferença de método é legítima, mas não pode se converter em novo ciclo de anos. O parecer da AGU encerrou a disputa de mérito; o que resta é trabalho de regulação, e ele tem conteúdo conhecido.

Primeiro, o regime jurídico do posteiro: natureza da relação com a distribuidora e com as agências, requisitos de habilitação, cláusulas mínimas do contrato de cessão e o seu procedimento de seleção pública. Segundo, a fiscalização e a responsabilidade: quem fiscaliza qual parcela da atividade e como se reparte a responsabilidade civil por danos — inclusive a de terceiros — entre distribuidora, posteiro e operadora. Terceiro, o preço: metodologia orientada a custos, como exige o decreto, com diferenciação regional e regra explícita sobre o destino da receita que hoje reduz a tarifa de energia. Quarto, a regularização dos milhões de postes já saturados, com custo e cronograma definidos, e, por fim, a transição com proteção aos contratos vigentes e aos investimentos já realizados.

Há ainda um elemento estrutural que não pode ser ignorado: a Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 73, assegura às prestadoras de serviços de interesse coletivo o direito de usar postes pertencentes a prestadoras de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, e atribui ao órgão regulador do cessionário dos meios — no caso, a ANEEL — a definição das condições de atendimento. A solução, portanto, só será juridicamente estável se for genuinamente conjunta. Uma norma imposta por uma agência à outra carregaria, desde o nascimento, a semente da judicialização.

Um poste, dois sistemas operacionais

A eletricidade virou o sistema operacional da economia — e a conectividade é o seu barramento de dados. No poste, as duas redes literalmente se encontram. Medição inteligente, automação da distribuição, recarga de veículos elétricos, cidades conectadas: todas dependem de energia e de fibra convivendo na mesma estrutura, com segurança e preço previsível.

O conflito entre ANEEL e Anatel nunca foi entre um setor certo e outro errado. Foi entre duas lógicas regulatórias legítimas que não encontraram, por tempo demais, um espaço institucional de composição. A AGU deu a direção, o TCU deu o prazo. Cabe agora às agências entregar a norma — e às empresas dos dois setores participar dela com propostas, não com resistência.

Segurança jurídica é infraestrutura. Ela não aparece no alto do poste, mas é ela que decide se o cabo será instalado dentro da regra ou fora dela, se o preço será pago ou discutido em juízo, se o provedor do interior sobrevive ou fecha. Oito anos depois da primeira consulta pública, o Brasil não precisa de um novo diagnóstico. Precisa de uma data.

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