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Quem manda no poste: a AGU decidiu, o TCU cobrou e a regra ainda não saiu
Publicado 06/10/2026 • 21:36 | Atualizado há 57 minutos
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Publicado 06/10/2026 • 21:36 | Atualizado há 57 minutos
A AGU deu razão à Anatel e decidiu que as distribuidoras terão de ceder a exploração comercial dos postes a um terceiro. O setor elétrico tem objeções que merecem resposta — e o TCU já avisou que o tempo acabou.
Por Sérgio Leverdi — CEO do LAWINFRA
Basta olhar para cima em qualquer cidade brasileira para entender o problema: emaranhados de cabos, fios soltos, caixas penduradas, estruturas vergadas sob um peso que não foi projetado para elas. O poste, peça mais banal da paisagem urbana, tornou-se o ponto de encontro físico de dois setores regulados — energia elétrica e telecomunicações — e, há anos, o ponto de atrito mais visível entre as duas agências que os supervisionam.
Em 2018, quando a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) abriram consulta pública para rever as regras de compartilhamento, o país tinha cerca de 46 milhões de postes, dos quais aproximadamente 9 milhões em áreas urbanas críticas já saturadas. Em dezembro de 2025, a própria ANEEL estimava entre 10 e 15 milhões de postes a regularizar, o equivalente a 20% a 30% do total nacional. Em oito anos, o diagnóstico não melhorou e a regra não mudou: o compartilhamento ainda é regido pela Resolução Conjunta nº 4, de 2014.
Não é falta de tecnologia nem de capital. É falta de decisão. E, como quase sempre na infraestrutura brasileira, falta de decisão tem nome jurídico: insegurança.
Em outubro de 2023, o Conselho Diretor da Anatel aprovou, por unanimidade, a sua versão da nova resolução conjunta. O ponto central era a figura do explorador de infraestrutura, o “posteiro”: uma pessoa jurídica distinta da distribuidora, que passaria a gerir comercialmente o espaço destinado às redes de telecomunicações. A Anatel foi além e vedou que esse agente tivesse rede própria, outorga de telecomunicações ou de energia, para evitar o que o presidente da agência, Carlos Baigorri, chamou de risco de fechamento vertical.
Em junho de 2024, o Decreto nº 12.068, que tratou da renovação das concessões de distribuição, deu à tese um apoio normativo expresso: as distribuidoras “deverão ceder a pessoa jurídica distinta o espaço em infraestrutura” destinado às telecomunicações, de forma onerosa e orientada a custos, sob regulação conjunta das duas agências.
A ANEEL leu o mesmo texto de outra forma. Para sua Procuradoria, o decreto obrigava apenas a cessão do espaço físico, não a transferência da exploração comercial. Em julho de 2024, a agência chegou a encerrar o processo, decisão criticada publicamente pela Anatel e pelo Ministério de Minas e Energia. Retomado o tema, a Diretoria aprovou, em 2 de dezembro de 2025, por maioria e com voto vencedor da diretora Agnes Costa, uma versão em que o posteiro passava a ser facultativo: exigível apenas se a distribuidora abandonasse a atividade, se a ANEEL constatasse prestação inadequada ou se o interesse público e a viabilidade econômica o justificassem.
Duas agências, um decreto, duas leituras. Coube à Advocacia-Geral da União desempatar. O Parecer nº 00004/2026, da Consultoria Nacional da União de Uniformização, divulgado em maio, acolheu integralmente a tese da Anatel: a expressão “deverão ceder” tem natureza imperativa e obriga a transferência da exploração comercial a pessoa jurídica distinta da distribuidora. O parecer é vinculante para a administração federal. Às agências restou disciplinar os aspectos técnicos e econômicos.
"A AGU resolveu o “se”. Não resolveu o “como”. E é no “como” que mora o risco jurídico de quem vai investir, operar e responder pelo poste."
Seria confortável tratar a resistência das distribuidoras como mera defesa de receita, mas não é só isso: quando reduzido a esse ponto, o debate perde qualidade.
A receita existe e é relevante. Dados do setor noticiados em 2025 indicavam cerca de R$ 2 bilhões anuais com o compartilhamento de postes, dos quais 60% foram revertidos à modicidade tarifária, ou seja, a maior parte desse dinheiro abate a conta de luz do consumidor. Qualquer modelo que desloque essa receita precisa dizer com clareza o que acontece com a tarifa.
Mas as objeções mais sérias são institucionais. Em maio, num debate público, a diretora Agnes Costa resumiu o problema em uma frase: “Nas nossas competências legais, ninguém tem a competência de regular um posteiro”. A Abradee, que representa as
distribuidoras, sustenta que a figura carece de clareza jurídica e prefere critérios técnicos de gestão da infraestrutura. E o poste não é um ativo de telecomunicações que por acaso carrega energia: é parte da rede de distribuição, por onde passa média e baixa tensão, sob responsabilidade da concessionária pela continuidade e pela segurança do serviço.
Quando a ANEEL retomou o processo, em agosto, já sob o efeito do parecer da AGU e com o diretor Gentil Nogueira como relator, sua área técnica delimitou quatro perguntas que precisam de resposta antes da discussão de preço: quais requisitos técnicos o posteiro deve cumprir, quem o fiscaliza, como se definem áreas de atuação que combinem regiões rentáveis e deficitárias, além do que acontece se a distribuidora tiver de reassumir a atividade após o fim do contrato. São perguntas de Direito Regulatório, não de corporativismo
"Quem responde, perante o consumidor e perante o juiz, quando um poste sobrecarregado cai sobre a calçada? Enquanto essa pergunta não tiver resposta na norma, ela será respondida caso a caso nos tribunais."
Do outro lado, os números também falam. No Acórdão nº 2.553/2026, de 16 de setembro, relatado pelo ministro Antonio Anastasia, o Tribunal de Contas da União (TCU) constatou valores por ponto de fixação que variam de R$ 1,35 a R$ 38,13, e que 83% dos respondentes de sua pesquisa pagavam acima do preço de referência. A Anatel já havia ilustrado a distorção no mesmo poste: há quem pague R$ 5 e há quem pague R$ 38.
Para referência, o valor fixado em 2014 era de R$ 3,19 por ponto. A versão aprovada pela ANEEL em 2025 adotava R$ 5,84 como referência provisória para solução de conflitos, até que uma nova metodologia seja definida em consulta pública. Uma dispersão de quase trinta vezes entre o menor e o maior preço não é mercado: é ausência de regra.
Quem paga essa conta são, sobretudo, os pequenos provedores regionais de internet, que levaram a banda larga fixa ao interior do país e dependem do poste como insumo essencial. O TCU registrou que a falta de harmonização entre as agências elevou o contencioso judicial e os custos de conformidade dessas empresas, a ponto de ameaçar a viabilidade de parte delas. O Tribunal de Contas da União determinou que ANEEL e Anatel estabeleçam cronograma conjunto, metodologia de preço que considere perfis urbanos e rurais, procedimento de solução de conflitos e salvaguardas de transição.
A ANEEL propõe agora uma segunda resolução conjunta, dedicada especificamente ao posteiro, antes da discussão de metodologia de preços. A Anatel preferia o caminho mais curto: aprovar o texto existente e abrir de imediato a consulta sobre preços. A diferença de método é legítima, mas não pode se converter em novo ciclo de anos. O parecer da AGU encerrou a disputa de mérito; o que resta é trabalho de regulação, e ele tem conteúdo conhecido.
Primeiro, o regime jurídico do posteiro: natureza da relação com a distribuidora e com as agências, requisitos de habilitação, cláusulas mínimas do contrato de cessão e o seu procedimento de seleção pública. Segundo, a fiscalização e a responsabilidade: quem fiscaliza qual parcela da atividade e como se reparte a responsabilidade civil por danos — inclusive a de terceiros — entre distribuidora, posteiro e operadora. Terceiro, o preço: metodologia orientada a custos, como exige o decreto, com diferenciação regional e regra explícita sobre o destino da receita que hoje reduz a tarifa de energia. Quarto, a regularização dos milhões de postes já saturados, com custo e cronograma definidos, e, por fim, a transição com proteção aos contratos vigentes e aos investimentos já realizados.
Há ainda um elemento estrutural que não pode ser ignorado: a Lei Geral de Telecomunicações, em seu art. 73, assegura às prestadoras de serviços de interesse coletivo o direito de usar postes pertencentes a prestadoras de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, e atribui ao órgão regulador do cessionário dos meios — no caso, a ANEEL — a definição das condições de atendimento. A solução, portanto, só será juridicamente estável se for genuinamente conjunta. Uma norma imposta por uma agência à outra carregaria, desde o nascimento, a semente da judicialização.
A eletricidade virou o sistema operacional da economia — e a conectividade é o seu barramento de dados. No poste, as duas redes literalmente se encontram. Medição inteligente, automação da distribuição, recarga de veículos elétricos, cidades conectadas: todas dependem de energia e de fibra convivendo na mesma estrutura, com segurança e preço previsível.
O conflito entre ANEEL e Anatel nunca foi entre um setor certo e outro errado. Foi entre duas lógicas regulatórias legítimas que não encontraram, por tempo demais, um espaço institucional de composição. A AGU deu a direção, o TCU deu o prazo. Cabe agora às agências entregar a norma — e às empresas dos dois setores participar dela com propostas, não com resistência.
Segurança jurídica é infraestrutura. Ela não aparece no alto do poste, mas é ela que decide se o cabo será instalado dentro da regra ou fora dela, se o preço será pago ou discutido em juízo, se o provedor do interior sobrevive ou fecha. Oito anos depois da primeira consulta pública, o Brasil não precisa de um novo diagnóstico. Precisa de uma data.
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