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Previ recorre de decisão do STF que validou Pis/Cofins em rendimento de previdência complementar
Publicado 28/03/2025 • 19:01 | Atualizado há 1 ano
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Publicado 28/03/2025 • 19:01 | Atualizado há 1 ano
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Banco do Brasil
Marcelo Camargo/Agência Brasil.
A Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ) recorreu nesta sexta-feira (28) da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que validou a cobrança de Pis/Cofins sobre as reservas técnicas das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC). A entidade argumentou, por meio de embargos de declaração, que a Corte errou ao determinar o recolhimento de Pis/Cofins sobre valores destinados aos pagamentos de beneficiários do fundo.
Em dezembro do ano passado, o Supremo definiu que esses valores se enquadram nas atividades empresariais típicas das entidades e por isso, cabe a incidência dos tributos federais. A decisão teve repercussão geral e se aplica não só à Previ como a todas as ações na Justiça que discutem o tema.
No recurso, a Previ salientou que é uma entidade sem fins lucrativos e sem patrimônio próprio e, por isso, suas atividades não devem sofrer incidência do Pis/Cofins – cuja incidência se dá sobre o faturamento das empresas.
Segundo a entidade, o Supremo se omitiu ao não se manifestar sobre a tributação dos valores usados para pagar os segurados do fundo.
Em sustentação oral realizada no julgamento, a própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirmou que o Pis/Cofins incide sobre “parcela diminuta” dos fundos porque a lei já proíbe a tributação dos rendimentos que forem destinados ao pagamento de benefícios. “Apenas sobre as receitas financeiras destinadas à gestão administrativa dos fundos de pensão é que incidirá a tributação”, disse a procuradora Patrícia Grassi.
Para a Previ, a decisão do Supremo “ignorou” que as receitas financeiras destinadas à composição das reservas do plano previdenciário já são excluídas da base de cálculo do Pis/Cofins. “O acórdão recorrido ignorou tal situação e, além de não contemplar o pedido da Previ quanto ao afastamento do Pis/Cofins sobre o programa administrativo, foi além e condenou a entidade a recolher tais tributos sobre parcela já expressamente dedutível por lei”, argumentou.
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