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Dino suspende privatização da Celepar e cita risco a dados pessoais
Publicado 22/02/2026 • 15:48 | Atualizado há 2 meses
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Publicado 22/02/2026 • 15:48 | Atualizado há 2 meses
KEY POINTS
Flávio Dino em 14 de agosto de 2024
Fabio Rodrigues-Pozzebom/ Agência Brasil
A lei estadual que autoriza a privatização da Companhia de Tecnologia da Informação e Comunicação do Paraná (Celepar) foi parcialmente suspensa pelo ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF). Com a decisão, ficam interrompidos todos os atos administrativos ligados ao processo de desestatização até nova deliberação da Corte. A liminar foi encaminhada ao plenário do STF para referendo dos demais ministros.
O ministro entendeu que a lei não demonstra, por ora, ter as salvaguardas necessárias para assegurar o direito fundamental à proteção de dados pessoais. A ação de inconstitucionalidade em questão foi apresentada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL).
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Fundada em 1964, a Celepar foi a primeira empresa pública brasileira de tecnologia da informação. O órgão é responsável por armazenar dados públicos da população paranaense, como registros tributários, multas de trânsito e históricos médicos.
Na ação, os partidos argumentaram que a lei estadual que autoriza a privatização desrespeitou a competência privativa da União para legislar sobre proteção e tratamento de dados pessoais. Defenderam também que o texto afronta o direito fundamental à proteção dessas informações.
Em sua decisão, o ministro afirmou ser inafastável a premissa de que os dados pessoais, em geral, e os sensíveis em particular, são merecedores de máxima proteção e cautela por parte do Estado. Para Dino, a lei em questão dispõe de forma genérica sobre alienação do controle acionário na Celepar e, por consequência, sobre a transferência e o tratamento dos dados, o que “inviabiliza concluir pela observância efetiva do direito fundamental”.
“Sublinho que não se cuida de uma operação corriqueira de mera alteração do controle acionário de uma empresa que atua em um determinado ramo comercial. Com efeito, há direitos fundamentais dos cidadãos do Paraná a serem observados, conforme ditam a Constituição Federal e as demais normas emanadas do Congresso Nacional e da Agência Reguladora competente (ANPD)”, escreveu o ministro.
“Esses direitos abrangem dimensões de altíssimo relevo jurídico, tais como os da privacidade, proteção contra discriminações e políticas de segurança pública. O controle sobre dados pessoais, especialmente sensíveis, constitui tema mundialmente debatido e de crescente importância, por isso mesmo objeto de rígidas políticas públicas nas mais diversas Nações soberanas.”
Dino mencionou que a insuficiência das medidas necessárias para essa salvaguarda já havia sido detectada antes pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), que concluiu pela “ausência de estudos e ações mínimas para a diminuição dos riscos decorrentes da saída do Estado do controle da companhia”.
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Observou, na sequência, que, apesar da existência de sucessivas decisões no âmbito do TCE-PR que ocasionaram a interrupção da desestatização, a mesma foi retomada, ao que tudo indica, sem que os aspectos em questão fossem resolvidos. Para o ministro, essa situação configura um “indesejado cenário de insegurança jurídica, inclusive para os futuros participantes da desestatização”.
Com base no “perigo da demora”, o ministro deferiu parcialmente a liminar. Dino determinou que a desestatização da Celepar deve observar a legislação federal sobre proteção de dados pessoais e que, antes que evolua a desestatização, o Estado do Paraná deve elaborar um “relatório de impacto à proteção de dados pessoais” específico para a transição societária a ser submetido a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). “Demonstrado o cumprimento dos requisitos acima, voltem conclusos os autos, para reanálise da tutela liminar e/ou apreciação do mérito”, concluiu.
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