Lula sanciona a Lei Orçamentária Anual de 2025 com vetos pontuais
Publicado 10/04/2025 • 19:37 | Atualizado há 1 uma semana
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Publicado 10/04/2025 • 19:37 | Atualizado há 1 uma semana
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Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Foto: TON MOLINA/FOTOARENA/FOTOARENA/ESTADÃO CONTEÚDO
O Presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou hoje a Lei Orçamentária Anual (LOA) para 2025, que prevê as receitas e fixa as despesas da União para o exercício.
A proposta aprovada pelo Congresso Nacional foi objeto de análise técnica do Ministério do Planejamento e Orçamento, que não apontou impedimentos à sanção, mas recomendou vetos específicos por contrariedade ao interesse público.
A LOA 2025 estima um superávit primário, após compensações, de R$ 14,5 bilhões, respeitando a meta de resultado primário neutro estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) para 2025. O orçamento sancionado também observa os limites à despesa primária previstos no Regime Fiscal Sustentável, instituído pela Lei Complementar nº 200/2023.
Ademais, o salário-mínimo em 2025 será de R$ 1.518, um aumento real (acima da inflação) de 2,5% em comparação com o valor que vigorou no ano passado. Estão previstos ainda R$ 226,4 bilhões para a educação e R$ 245,1 bilhões na saúde pública.
Para o Programa Bolsa Família, foram reservados R$ 158,6 bilhões na LOA 2025, enquanto os Benefícios de Prestação Continuada (BPC) e a Renda Mensal Vitalícia (RMV) contarão com R$ 113,6 bilhões. As dotações para custear os benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por sua vez, que representam a maior despesa primária do orçamento da União, alcançaram R$ 972,4 bilhões.
Alterações realizadas pelo Congresso
Na versão aprovada pelo Congresso Nacional, houve alterações relevantes em relação ao projeto original enviado pelo Executivo.
Pelo lado das receitas, verificou-se aumento de R$ 22,5 bilhões nas estimativas de ingressos de receitas primárias.
O Legislativo também atuou no sentido de incorporar nas estimativas os efeitos da Desvinculação das Receitas da União (DRU), tratada pela Emenda Constitucional nº 135, de 2024, o que resultou em redução de despesas vinculadas a receitas, como as do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), do Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP) e as relativas a transferências da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA) e da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), bem como em incremento de reserva de contingência financeira com recursos desvinculados.
As emendas parlamentares atingiram o montante de R$ 50,4 bilhões na LOA 2025, sendo R$ 24,6 bilhões para as Emendas Individuais (RP 6), R$ 14,3 bilhões para as Emendas de Bancadas Estaduais (RP 7) e R$ 11,5 bilhões para as Emendas de Comissão Permanente do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e de Comissão Mista Permanente do Congresso Nacional (RP 8).
As despesas primárias discricionárias (RPs 2 e 3) dos órgãos do Poder Executivo, por sua vez, totalizaram R$ 170,7 bilhões.
Houve também o acréscimo de R$ 9,3 bilhões em gastos sociais obrigatórios, nomeadamente Benefícios Previdenciários, Abono Salarial, Seguro Desemprego e Benefícios de Prestação Continuada da LOAS/RMV.
Os incrementos partiram de solicitação do Poder Executivo, a fim de adequar o orçamento às novas projeções para essas despesas, considerando o reajuste do salário-mínimo em montante superior ao previsto no PLOA 2025 e a atualização do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), que afetam diretamente os valores dos benefícios sociais em comento.
A LOA 2025 foi sancionada com vetos pontuais. O primeiro veto, no valor de R$ 40,2 milhões, recaiu sobre novas programações orçamentárias que continham localizações específicas, incluídas por meio de emendas de modificação em despesas primárias discricionárias do Poder Executivo (RP 2), o que é vedado pelos §§ 2º e 5º, inciso II, do art. 11 da Lei Complementar nº 210, de 2024.
Também foi necessário vetar R$ 2,97 bilhões em despesas financeiras do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), que seriam destinadas a financiamentos com retorno, em razão da inobservância ao limite máximo para operações reembolsáveis do Fundo estabelecido no art. 12, inciso II, alínea ‘a’, da Lei nº 11.540, de 2007, situação decorrente de alterações promovidas durante a tramitação do orçamento no Congresso.
*com informações do Ministério do Planejamento e Orçamento
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