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Cade aprova compra de 50% da Mitsubishi Fuso pela Foxconn

Publicado 01/07/2026 • 17:38 | Atualizado há 41 minutos

KEY POINTS

  • Tribunal do Cade aprovou a operação por unanimidade e autorizou consumação imediata do negócio.
  • Superintendência-Geral havia defendido que o Cade não analisasse o caso, porque a empresa-alvo não teve faturamento superior a R$ 75 milhões no Brasil.
  • Debate central foi se o faturamento deve considerar a empresa-alvo ou os grupos econômicos envolvidos.

Foto: Divulgação

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) aprovou sem restrições, nesta quarta-feira (1º), a compra de 50% da Mitsubishi Fuso pela Lin Yin International Investments, subsidiária da Foxconn.

A operação foi aprovada por unanimidade e recebeu autorização para consumação imediata. O negócio prevê a formação de uma joint venture voltada ao desenvolvimento de tecnologias para ônibus sustentáveis e de emissão zero.

A fatia de 50% envolvida na transação pertence atualmente à Mitsubishi Fuso Truck and Bus Corporation.

Sem preocupações concorrenciais

Na análise de mérito, o relator do caso, conselheiro Carlos Jacques, concluiu que a operação não gera sobreposição horizontal nem integração vertical relevante nos mercados brasileiros.

Com isso, o Cade afastou preocupações concorrenciais e dispensou uma investigação mais aprofundada sobre o negócio.

O principal debate do julgamento, porém, ficou concentrado na obrigatoriedade de notificação da operação ao órgão.

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A Superintendência-Geral do Cade havia defendido o não conhecimento do caso. O argumento era que a empresa-alvo não registrava faturamento superior a R$ 75 milhões no Brasil e que os efeitos concorrenciais da operação no país seriam praticamente inexistentes.

Relator divergiu sobre critério de faturamento

Jacques divergiu desse entendimento. Para o conselheiro, a Lei nº 12.529/2011 e a Resolução nº 33/2022 determinam que os critérios de faturamento sejam avaliados com base nos grupos econômicos envolvidos na operação, e não apenas na empresa adquirida.

Segundo ele, os limites legais foram superados tanto pelo grupo comprador quanto pelo grupo vendedor. Por isso, a submissão do negócio ao Cade era obrigatória.

No voto, o relator afirmou que a verificação dos critérios previstos na legislação deve ocorrer de forma objetiva, sem margem para discricionariedade da autoridade antitruste, em nome da segurança jurídica.

Jacques também avaliou que, sob a ótica da territorialidade, a operação poderia produzir efeitos no Brasil. As empresas informaram a possibilidade de atuação da companhia-alvo no mercado brasileiro nos próximos cinco anos.

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