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Governo define normas para atuação em crises de fornecimento de energia; entenda
Publicado 24/12/2025 • 15:50 | Atualizado há 3 meses
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Publicado 24/12/2025 • 15:50 | Atualizado há 3 meses
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Torres de energia
O Ministério de Minas e Energia (MME) editou portaria normativa, publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (24) que estabelece as diretrizes para o enfrentamento de situações emergenciais de restrição temporária do fornecimento de energia elétrica ou situações de risco iminente de suspensão do fornecimento. As medidas são relacionadas a ações específicas deliberadas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico (CMSE).
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A portaria lembra que é de “responsabilidade das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica a adequada prestação dos serviços públicos de energia elétrica, conforme critérios e padrões estabelecidos em regulação específica, ressaltando-se a responsabilidade dos agentes de distribuição pelo atendimento ao mercado local”.
O ato diz que, “excepcionalmente, e mediante deliberação do CMSE, poderão ser adotadas ações específicas para o enfrentamento das situações” de emergência. Serão consideradas emergenciais as situações reconhecidas pelo CMSE, mediante deliberação, e desde que não estejam relacionadas a atrasos na implantação de obras indicadas pelo planejamento setorial.
Essas situações poderão abranger “as indisponibilidades forçadas, em caráter excepcional e temporário, de instalações de geração, transmissão ou distribuição de energia elétrica, que comprometam o fornecimento de energia elétrica à determinada região, sem abrangência sistêmica, e sem a possibilidade de restabelecimento em prazos compatíveis com as diretrizes e normativos existentes”.
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A portaria diz ainda que a disponibilização do montante de geração de energia elétrica em caráter emergencial, excepcional e temporário poderá abranger: a contratação de locação de geração de terceiros; ou a disponibilização de geração própria do responsável pelo atendimento.
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