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Receita Federal não vai cobrar IOF retroativo em casos suspensos por decisões judiciais

Publicado 17/07/2025 • 16:34 | Atualizado há 6 horas

Redação Times Brasil

KEY POINTS

  • Instituições financeiras e outros responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não precisam efetuar a cobrança e o pagamento retroativo do tributo durante o período em que normas relacionadas ao tema estiveram suspensas por decisões judiciais, disse a Receita Federal.
  • Durante a vigência dessas decisões, os contribuintes que deixaram de recolher o imposto não serão responsabilizados retroativamente, conforme entendimento fixado no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, que trata da responsabilidade tributária quando há suspensão de normas.

A Receita Federal do Brasil divulgou nesta quinta-feira (17) uma nota oficial esclarecendo que instituições financeiras e outros responsáveis pelo recolhimento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) não precisam efetuar a cobrança e o pagamento retroativo do tributo durante o período em que normas relacionadas ao tema estiveram suspensas por decisões judiciais.

De acordo com a Receita, essa medida se aplica especificamente aos períodos cobertos pelo Decreto Legislativo nº 176, de 2025, que suspendeu dispositivos legais sobre o IOF, e pelas decisões cautelares (provisórias) concedidas nas seguintes ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF):

  • ADI 7827 e ADI 7839 – Ações Diretas de Inconstitucionalidade, que questionam a legalidade das normas relacionadas ao IOF;
  • ADC 96 – Ação Declaratória de Constitucionalidade, que busca validar dispositivos sobre o mesmo imposto.

Durante a vigência dessas decisões, os contribuintes que deixaram de recolher o imposto não serão responsabilizados retroativamente, conforme entendimento fixado no Parecer Normativo COSIT nº 1/2002, que trata da responsabilidade tributária quando há suspensão de normas.

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A Receita também informou que irá avaliar individualmente a situação de cada contribuinte envolvido e se manifestará futuramente, com o objetivo de evitar insegurança jurídica e surpresas fiscais.

Contudo, a partir do dia 16 de julho de 2025, data da decisão conjunta do STF nas três ações mencionadas (ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96), os responsáveis tributários devem retomar integralmente o cumprimento das normas vigentes sobre o IOF, conforme determina o Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, atualizado recentemente pelo Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025.

A Receita Federal também informou que os dados referentes à arrecadação do IOF serão incluídos nos próximos relatórios mensais.

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