Decreto de Lula regulamenta poder de polícia pela Funai em terras indígenas
Publicado seg, 03 fev 2025 • 10:37 AM GMT-0300 | Atualizado há 11 dias
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Publicado seg, 03 fev 2025 • 10:37 AM GMT-0300 | Atualizado há 11 dias
O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva
Valter Campanato/Agência Brasi
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou um decreto que regulamenta o exercício do poder de polícia pela Funai em terras indígenas e em áreas de restrição destinadas à proteção dessas populações.
Conforme o texto publicado no Diário Oficial da União (DOU), a Funai tem autoridade para prevenir e dissuadir a violação ou a ameaça de violação dos direitos dos povos indígenas; prevenir e dissuadir a ocupação ilegal por terceiros em terras indígenas; e executar o consentimento de polícia nos casos previstos por lei.
O decreto enumera várias infrações aos direitos desses povos, como a entrada de não indígenas em terras indígenas, de forma contrária ao que está estabelecido por lei; práticas que atentem contra o patrimônio cultural, material e imaterial dos povos indígenas; práticas que prejudiquem o conhecimento tradicional dos povos indígenas; construções ilegais e atividades agropecuárias ou turísticas realizadas por terceiros em terras indígenas, em desacordo com a lei; remoção de grupos indígenas de suas terras; violação do usufruto exclusivo das riquezas naturais; uso inadequado da imagem dos indígenas ou de suas comunidades sem a devida autorização, incluindo para fins comerciais, promocionais ou lucrativos; e a destruição de bens ou a descaracterização dos limites das terras indígenas, assim como danos às placas e marcos delimitadores ou sua remoção.
A Funai poderá interditar ou restringir o acesso de terceiros em terras indígenas; emitir medidas cautelares a infratores com prazos para cessação de condutas ou retirada voluntária; ordenar a retirada compulsória de terceiros das terras indígenas; restringir o acesso e o trânsito de terceiros tanto nas terras indígenas quanto nas áreas onde há presença confirmada de indígenas isolados; solicitar a colaboração de outros órgãos de controle e repressão; apreender bens ou lacrar instalações de particulares; e, em casos excepcionais, realizar a destruição, inutilização ou destinação de bens usados na prática de infrações.
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