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Energia

STF fixa marco para devolução de créditos tributários na conta de luz

Publicado 26/10/2026 • 22:08 | Atualizado há 2 horas

KEY POINTS

  • A decisão esclarece que cada distribuidora terá um prazo próprio, vinculado à recuperação efetiva dos créditos tributários ou à homologação definitiva da compensação.
  • A ANEEL será responsável por incorporar os valores aos processos tarifários, sem garantia de redução imediata ou uniforme nas contas de luz.
  • O julgamento mantém a possibilidade de discussões sobre cálculos, deduções e valores a serem repassados, que dependerão de análises regulatórias e eventuais disputas judiciais.

Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil

Prazo de dez anos começa quando a distribuidora recebe a restituição ou tem a compensação homologada; ANEEL define o repasse nas tarifas.

O Supremo Tribunal Federal fixou que o prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem aos consumidores valores tributários cobrados a mais na conta de luz começa quando cada empresa recebe efetivamente a restituição ou obtém a homologação definitiva da compensação com a Receita Federal. A definição foi tomada em 22 de outubro, no julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.324.

Créditos vêm da exclusão do ICMS

Os valores decorrem da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo STF em 2017. Como esses tributos compunham custos incorporados às tarifas, a Lei 14.385/2022 atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica a destinação aos usuários dos créditos recuperados pelas distribuidoras, inclusive a atualização correspondente.

Repasse não será imediato nem uniforme

A decisão não cria um pagamento imediato e uniforme para todos os consumidores. O marco é individual para cada restituição ou compensação tributária obtida pelas empresas, e a ANEEL continua responsável por refletir os valores nos processos tarifários das distribuidoras.

Marco segue a recuperação de cada distribuidora

Na prática, o julgamento reduz a incerteza sobre quando começa a contagem do prazo. A referência deixa de depender de uma data única, como a publicação da lei ou a abertura de um processo administrativo, e passa a seguir o momento em que o crédito ingressa no patrimônio da concessionária ou se torna definitivamente utilizável.

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Embargos complementam julgamento de 2025

O STF havia confirmado, em agosto de 2025, a validade da Lei 14.385/2022 e o prazo decenal. Os embargos agora julgados esclareceram o termo inicial. Segundo a Procuradoria-Geral da República, o Plenário acolheu parcialmente o recurso e reafirmou que os valores devem beneficiar os usuários do serviço de energia.

Valores exigem cálculo individual

O resultado não autoriza somar automaticamente todos os créditos tributários como redução tarifária futura. Cada distribuidora possui cronograma próprio de recuperação, tributos incidentes e custos jurídicos específicos admitidos pelo julgamento principal, além de processos tarifários com calendários distintos.

ANEEL aplicará decisão nos processos tarifários

Para consumidores e agentes do setor, os próximos documentos relevantes serão o acórdão dos embargos, a aplicação do entendimento pela ANEEL e as memórias de cálculo usadas em revisões e reajustes. Esses atos permitirão medir o valor efetivamente destinado a cada área de concessão e o efeito nas tarifas.

Julgamento não elimina disputas de cálculo

A decisão encerra a controvérsia constitucional sobre o marco temporal, mas não substitui a regulação nem a fiscalização dos repasses. Eventuais diferenças sobre valores, deduções e datas de reconhecimento ainda dependerão dos processos administrativos e, quando houver disputa, do controle judicial.

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