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STF fixa marco para devolução de créditos tributários na conta de luz
Publicado 26/10/2026 • 22:08 | Atualizado há 2 horas
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Publicado 26/10/2026 • 22:08 | Atualizado há 2 horas
KEY POINTS
Foto: Marcello Casal Jr./Agência Brasil
Prazo de dez anos começa quando a distribuidora recebe a restituição ou tem a compensação homologada; ANEEL define o repasse nas tarifas.
O Supremo Tribunal Federal fixou que o prazo de dez anos para as distribuidoras devolverem aos consumidores valores tributários cobrados a mais na conta de luz começa quando cada empresa recebe efetivamente a restituição ou obtém a homologação definitiva da compensação com a Receita Federal. A definição foi tomada em 22 de outubro, no julgamento de embargos na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.324.
Os valores decorrem da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, decidida pelo STF em 2017. Como esses tributos compunham custos incorporados às tarifas, a Lei 14.385/2022 atribuiu à Agência Nacional de Energia Elétrica a destinação aos usuários dos créditos recuperados pelas distribuidoras, inclusive a atualização correspondente.
A decisão não cria um pagamento imediato e uniforme para todos os consumidores. O marco é individual para cada restituição ou compensação tributária obtida pelas empresas, e a ANEEL continua responsável por refletir os valores nos processos tarifários das distribuidoras.
Na prática, o julgamento reduz a incerteza sobre quando começa a contagem do prazo. A referência deixa de depender de uma data única, como a publicação da lei ou a abertura de um processo administrativo, e passa a seguir o momento em que o crédito ingressa no patrimônio da concessionária ou se torna definitivamente utilizável.
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Siga o Times | CNBCO STF havia confirmado, em agosto de 2025, a validade da Lei 14.385/2022 e o prazo decenal. Os embargos agora julgados esclareceram o termo inicial. Segundo a Procuradoria-Geral da República, o Plenário acolheu parcialmente o recurso e reafirmou que os valores devem beneficiar os usuários do serviço de energia.
O resultado não autoriza somar automaticamente todos os créditos tributários como redução tarifária futura. Cada distribuidora possui cronograma próprio de recuperação, tributos incidentes e custos jurídicos específicos admitidos pelo julgamento principal, além de processos tarifários com calendários distintos.
Para consumidores e agentes do setor, os próximos documentos relevantes serão o acórdão dos embargos, a aplicação do entendimento pela ANEEL e as memórias de cálculo usadas em revisões e reajustes. Esses atos permitirão medir o valor efetivamente destinado a cada área de concessão e o efeito nas tarifas.
A decisão encerra a controvérsia constitucional sobre o marco temporal, mas não substitui a regulação nem a fiscalização dos repasses. Eventuais diferenças sobre valores, deduções e datas de reconhecimento ainda dependerão dos processos administrativos e, quando houver disputa, do controle judicial.
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