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Assim como nos EUA, Fifa terá controle amplo sobre marcas e símbolos na Copa do Mundo Feminina de 2027

Publicado 13/07/2026 • 10:30 | Atualizado há 57 minutos

KEY POINTS

  • Lei 15.421 dá à Fifa exclusividade sobre marcas, símbolos e propriedade intelectual da Copa Feminina de 2027
  • Restrição comercial no entorno dos estádios mira o marketing de emboscada durante o torneio
  • Marcas brasileiras registradas antes da lei podem gerar conflito analisado caso a caso
Estádio da Copa do Mundo

Foto: AFP

Por que a Copa do Mundo 2026 virou um dos maiores eventos de engenharia e logística do planeta

Sancionada no dia 2 de julho pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, a Lei 15.421 de 2026 estabelece as regras que vão reger a Copa do Mundo Feminina de 2027 no Brasil. Entre os pontos principais da norma está a proteção ampla concedida à Fifa sobre marcas, símbolos e demais elementos de propriedade intelectual ligados ao torneio, disputado entre 24 de junho e 25 de julho de 2027 em oito cidades sede.

De acordo com Luiz Eduardo Filgueiras, advogado especialista em direito desportivo do escritório Farracha de Castro Advogados, a lei assegura à Fifa proteção exclusiva sobre marcas, emblemas, mascotes, símbolos e slogans oficiais da competição. Segundo ele, o objetivo é impedir o uso não autorizado desses elementos e combater o chamado marketing de emboscada.

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🔍 Marketing de emboscada é a prática de associar uma marca a um evento esportivo sem autorização oficial dos organizadores, aproveitando a visibilidade da competição sem pagar pelos direitos de patrocínio.

Lei cria áreas de restrição comercial

A norma prevê áreas de restrição comercial no entorno dos locais oficiais da Copa. Nesses espaços, qualquer exploração comercial associada ao evento depende de autorização da Fifa.

Filgueiras explica que essa restrição pode, sim, limitar a venda de produtos ligados à Copa por comerciantes já estabelecidos nas imediações dos estádios, principalmente quando houver uso de marcas ou símbolos protegidos. Segundo o advogado, a finalidade é resguardar os direitos de propriedade intelectual e de exploração comercial dos organizadores e patrocinadores oficiais.

Ainda assim, ele pondera que a restrição não pode impedir o exercício regular da atividade econômica. O especialista cita o artigo 170 da Constituição Federal, que trata da livre iniciativa e da livre concorrência, como limite a ser observado pela aplicação da lei.

O modelo não é inédito no país. Filgueiras lembra que o Brasil já adotou mecanismo semelhante na Lei 12.663 de 2012, usada durante a Copa das Confederações de 2013 e a Copa do Mundo de 2014.

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Marcas nacionais podem entrar em conflito

Um dos pontos levantados pelo advogado envolve empresas brasileiras que já possuíam marcas registradas antes da sanção da nova lei. Segundo ele, eventual conflito entre essas marcas e os direitos conferidos à Fifa precisa ser analisado caso a caso.

A avaliação, afirma Filgueiras, deve considerar tanto a legislação especial da Copa quanto a Lei 9.279 de 1996, que disciplina a propriedade industrial no Brasil. Para o advogado, a proteção ampla dada à Fifa durante o evento não significa, de forma automática, a perda ou anulação de direitos marcários já constituídos por empresas brasileiras.

Veto de Lula reforça segurança jurídica

Ao sancionar a lei, Lula vetou o trecho que afastava a aplicação da Lei Geral do Esporte durante a realização da Copa Feminina. O governo argumentou, na mensagem enviada ao Congresso, que a exclusão poderia gerar insegurança jurídica em situações não previstas pela nova legislação.

Filgueiras avalia que o veto tende a fortalecer a segurança jurídica do evento. Segundo o advogado, ao manter a aplicação subsidiária da Lei 14.597 de 2023, evita-se que eventuais lacunas da legislação específica da Copa fiquem sem disciplina normativa. Assim, organizadores, patrocinadores e demais envolvidos passam a contar com um regime jurídico mais completo.

Brasil já tem histórico de leis para megaeventos

A edição de legislação específica para grandes eventos esportivos internacionais é uma prática recorrente no país, segundo o advogado. Ele cita a Lei 12.663 de 2012, usada na Copa de 2014, e a Lei 13.284 de 2016, editada para os Jogos Olímpicos e Paralímpicos do Rio.

Para Filgueiras, esse histórico demonstra que, sempre que o Brasil assume o compromisso de sediar megaeventos esportivos, é comum a edição de legislação especial para atender às obrigações previstas nos contratos de sediamento firmados com entidades como a Fifa e o Comitê Olímpico Internacional.

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