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STF analisa cobrança de PIS e Cofins sobre rendimentos de seguradoras
Publicado 17/02/2026 • 16:00 | Atualizado há 3 meses
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Publicado 17/02/2026 • 16:00 | Atualizado há 3 meses
KEY POINTS
Antonio Augusto/STF
Luiz Fux, ministro do STF
O Supremo Tribunal Federal (STF) abriu uma nova frente na disputa sobre o alcance do conceito de “faturamento” usado na cobrança de PIS e Cofins. Desta vez, a Corte discute se seguradoras e entidades de previdência privada devem pagar essas contribuições também sobre os rendimentos gerados por aplicações financeiras feitas com reservas técnicas. Esses recursos são exigidos por regra para garantir o pagamento de obrigações futuras com segurados e participantes.
O caso está no Plenário Virtual e, até agora, há apenas o voto do relator, ministro Luiz Fux, que rejeitou a inclusão dessas receitas na base de cálculo. Os demais ministros podem votar até o dia 24 de fevereiro ou interromper o julgamento por pedido de vista ou destaque.
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A polêmica tem peso fiscal. O Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026 estima impacto de R$ 5,3 bilhões para a União, a depender do desfecho.
O processo envolve a Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A (MAG Seguros), que obteve liminar para suspender a cobrança de PIS e Cofins sobre os ganhos das aplicações ligadas às reservas técnicas. A empresa argumenta que esse tipo de rendimento não se confunde com a receita típica de sua atividade, ao contrário do que ocorre com bancos. Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) sustenta que precedentes do Supremo apontariam para a possibilidade de tributação também nesse segmento.
O pano de fundo é um entendimento consolidado pelo STF em decisões recentes: PIS e Cofins, quando incidem sobre faturamento, devem alcançar a receita bruta operacional ligada às atividades típicas de cada setor. Em 2023, ao tratar de instituições financeiras, a Corte deixou mais claro que receitas financeiras fazem parte do faturamento de bancos, porque a intermediação e a aplicação de recursos estão no coração do negócio bancário.
A questão agora é se o mesmo raciocínio vale para seguradoras e entidades de previdência privada quando o dinheiro aplicado tem natureza regulatória e finalidade de garantia.
No voto, Fux reconhece que essas companhias já recolhem PIS e Cofins sobre receitas geradas por suas operações usuais, como prêmios e taxas vinculadas aos contratos. Mas afirma que os rendimentos decorrentes das reservas técnicas trata-se de valores associados a provisões obrigatórias do setor, supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep), voltadas à solvência e à proteção do consumidor.
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Na leitura do ministro, essas reservas não representam uma “linha de negócio” comparável à intermediação financeira bancária. Por isso, seus rendimentos não deveriam ser tratados como faturamento para fins de PIS e Cofins, quando a base é a receita operacional típica.
Com esse raciocínio, Fux propõe que o STF fixe tese que mantenha a incidência das contribuições sobre a receita bruta operacional das empresas, mas exclua, nesse recorte específico, as receitas financeiras oriundas das aplicações das reservas técnicas.
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