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Tratamento oncológico em idosos exige decisões individualizadas, não critérios etários

Publicado 30/07/2026 • 11:00 | Atualizado há 1 hora

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Mercado global de tratamentos contra o câncer entra em nova fase de expansão

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O envelhecimento da população brasileira amplia um desafio que já se reflete nos consultórios, nas operadoras de saúde e no Poder Judiciário. Segundo o Instituto Nacional de Câncer (INCA), aproximadamente 60% dos casos de câncer ocorrem em pessoas com 65 anos ou mais, faixa etária que também concentra cerca de 70% das mortes pela doença. Os dados demonstram que o acesso da população idosa ao tratamento oncológico não é uma questão excepcional, mas um tema central para a assistência à saúde no país.

Por que as negativas ainda são tão frequentes

Ao mesmo tempo, negativas de cobertura para medicamentos, quimioterapias, imunoterapias e tratamentos de alto custo permanecem entre os principais fatores de judicialização envolvendo planos de saúde. O Diagnóstico da Judicialização da Saúde Pública e Suplementar 2025, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que 82% das ações analisadas na Justiça Estadual foram julgadas procedentes. Em São Paulo, esse índice chegou a 83%. Embora cada processo possua circunstâncias próprias, o elevado percentual demonstra que muitas negativas submetidas ao Judiciário não se sustentam após a análise do caso concreto.

Embora cada processo deva ser examinado individualmente, o elevado percentual de decisões favoráveis aos pacientes indica que muitas controvérsias levadas ao Judiciário envolvem restrições que não se sustentam após a análise do caso concreto. Quando esse cenário atinge pessoas idosas em tratamento contra o câncer, a preocupação é ainda maior: o tempo pode ser determinante para o controle da doença, a resposta terapêutica e a preservação da qualidade de vida.

Idade não é motivo para negar tratamento

A idade, isoladamente, não é motivo legítimo para recusar um tratamento indicado pelo médico assistente. Pessoas da mesma faixa etária podem apresentar condições clínicas, níveis de autonomia e possibilidades de resposta completamente distintos. Por isso, a decisão terapêutica deve ser individualizada e baseada em critérios médicos, não em presunções relacionadas ao envelhecimento.

Essa proteção encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura o direito à saúde, à vida, à dignidade e à igualdade; no Estatuto da Pessoa Idosa – Lei nº 10.741/2003, que proíbe discriminações contra pessoas idosas e garante atenção integral à saúde; na Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9.656/1998, cujo artigo 14 veda restrições de acesso aos planos em razão da idade; e no Código de Defesa do Consumidor – Lei nº 8.078/1990, que protege o beneficiário contra práticas e cláusulas abusivas. A Lei nº 14.454/2022 também estabeleceu critérios que permitem a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), desde que atendidos os requisitos legais.

O que fazer ao receber a recusa do plano

Ao receber uma recusa, o paciente deve solicitar a negativa formal e sua fundamentação, reunir relatório médico detalhado, prescrição, exames e protocolos de atendimento. A operadora deve informar de maneira clara as razões da decisão e indicar a cláusula contratual ou a norma utilizada como fundamento.

Também é possível registrar reclamação perante a ANS e buscar orientação jurídica especializada. Quando houver urgência ou risco de agravamento da doença, pode ser cabível o pedido de uma medida judicial de urgência para assegurar o início ou a continuidade do tratamento.

A idade pode integrar a avaliação clínica, mas não pode funcionar como critério automático de exclusão. Envelhecer não reduz o direito à saúde nem autoriza que critérios administrativos ou econômicos substituam uma indicação médica individualizada.

Mariana Cardozo da Silva OAB/SP
Advogada especialista em Direito à Saúde Suplementar

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