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Cade analisará aquisição de participação da Mitsubishi Fuso pela subsidiária da Foxconn

Publicado 03/06/2026 • 07:00 | Atualizado há 3 horas

KEY POINTS

  • O tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica avaliará a compra de 50% da Mitsubishi Fuso Bus pela Lin Yin International Investments, operação voltada ao segmento de ônibus elétricos.
  • Embora a Superintendência-Geral do Cade tenha entendido que a transação não exigia notificação obrigatória, a conselheira Camila Cabral pediu que o tribunal analise o caso devido aos possíveis impactos sobre a interpretação das regras para fusões e aquisições globais com efeitos no Brasil.
  • A conselheira argumenta que critérios tradicionais baseados apenas em faturamento podem não capturar adequadamente o impacto concorrencial de operações envolvendo tecnologia, dados, propriedade intelectual, inovação e presença econômica indireta, tornando necessária uma análise mais ampla e colegiada.

Reprodução

O tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) irá analisar a aquisição, pela Lin Yin International Investments de 50% de participação na Mitsubishi Fuso Bus, para a fabricação de ônibus elétricos.

A Lin Yin é subsidiária integral da Hon Hai (Foxconn), gigante taiwanesa que é a maior fabricante terceirizada de eletrônicos do mundo, sendo a principal montadora de produtos da Apple, como o iPhone, o iPad e o Mac. A Foxconn tem expandido sua atuação para a mobilidade elétrica, com a produção de ônibus elétricos.

Em análise prévia, a Superintendência-Geral (SG) entendeu que a operação não seria de notificação obrigatória ao Cade, considerando que a empresa alvo está localizada fora do Brasil e teria auferido, no ano anterior à operação, faturamento ou volume de negócios no País inferior ao patamar exigido, de R$ 75 milhões.

A conselheira Camila Cabral, no entanto, pediu avocação para que o tribunal possa apreciar a matéria. No despacho, ela colocou que o entendimento adotado pela SG pode gerar efeitos para além do caso concreto, ao orientar a aplicação dos critérios de notificação obrigatória em operações internacionais envolvendo empresas, ativos ou atividades situados fora do Brasil, mas eventualmente conectados ao mercado nacional.

“Em operações transfronteiriças, sobretudo envolvendo grandes grupos econômicos, o faturamento pode ser registrado por entidades distintas daquelas que concentram ativos, tecnologia, contratos, propriedade intelectual, dados, usuários ou capacidade competitiva”, escreveu. “A pergunta relevante, portanto, não é apenas onde determinada receita foi formalmente contabilizada, mas se o grupo econômico envolvido mantém presença, atividade, monetização ou efeitos econômicos relevantes no Brasil.”

Cabral prosseguiu dizendo que a cautela é ainda mais necessária em mercados digitais. “Nos modelos de operação de grandes empresas de tecnologia uma leitura excessivamente formal do local de registro do faturamento pode tanto ampliar indevidamente a jurisdição brasileira quanto, no sentido oposto, excluir operações com impacto concorrencial relevante para o mercado nacional.”

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Sobre esse ponto, ela avaliou que há conexão com discussões recentes sobre mercados digitais, inovação e ativos intangíveis, em que a relevância concorrencial de uma operação pode não ser integralmente capturada por métricas tradicionais de faturamento sobretudo quando o valor econômico está associado a dados, tecnologia, base de usuários, talento, infraestrutura, ecossistemas ou capacidade de inovação.

“A relevância do tema é reforçada pela existência de grupo de trabalho composto por diversas áreas do Cade para discutir a matéria. Essa mobilização institucional evidencia que não se trata apenas de uma dúvida pontual de enquadramento, mas de debate estrutural sobre os limites, os custos e a racionalidade dos filtros de notificação obrigatória.”

Por fim, ela colocou que a deliberação colegiada tende a reduzir incertezas, mitigar custos de conformidade para os agentes econômicos e conferir maior estabilidade institucional à aplicação futura dos critérios de notificação, sem comprometer a capacidade do Cade de atuar em casos com efeitos ou relevância concorrencial efetiva para o Brasil.

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“A avocação ora proposta não antecipa juízo definitivo sobre o mérito do entendimento firmado pela SG/Cade. O objetivo é permitir que questão de manifesta relevância institucional seja apreciada pelo Tribunal, em ambiente colegiado, com a cautela compatível com seus potenciais efeitos sistêmicos”, concluiu.

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