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STF nega seguimento a ação que questionava regras do vale-alimentação
Publicado 16/09/2026 • 17:57 | Atualizado há 2 meses
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Publicado 16/09/2026 • 17:57 | Atualizado há 2 meses
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Cármen Lúcia
Antonio Augusto/STF
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu não conhecer da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.962, ajuizada pela Associação Brasileira das Empresas de Benefícios ao Trabalhador (ABBT) contra as novas regras que atualizam o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Movida em maio, a ação contestava dispositivos do Decreto nº 12.712/2025, do presidente da República, que reformulou regras do PAT. Na ocasião, o governo justificou que as mudanças no PAT foram feitas com o intuito de baratear a alimentação do trabalhador, melhorar a margem de lucro dos restaurantes e incentivar que novos estabelecimentos passassem a aceitar o vale-alimentação (VA) e o vale-refeição (VR), aumentando a rede credenciada e dando mais opções para o trabalhador usar os benefícios. Entre as regras, está o estabelecimento de um teto para a taxa cobrada de restaurantes por empresas de VA e VR.
A Advocacia-Geral da União (AGU) sustentou no processo que o decreto se limitou a exercer o poder regulamentar previsto na Constituição, para regulamentar uma legislação de 2022, que já disciplinava o PAT.
A manifestação da AGU destacou ainda que o setor de facilitação de benefícios é marcado por concentração econômica expressiva, com quatro operadoras retendo cerca de 80% do mercado, e por assimetrias que justificam a intervenção estatal para estimular a concorrência e a integração entre diversos sistemas de pagamento.
Na decisão, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o entendimento de que a controvérsia se situa no plano da legalidade, e não da constitucionalidade direta. Segundo a decisão, para se aferir eventual extrapolação do poder regulamentar, seria necessário o exame prévio da Lei nº 6.321/1976, o que caracterizaria ofensa apenas reflexa ou indireta à Constituição, hipótese que não autorizaria o controle concentrado de constitucionalidade.
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Siga o Times | CNBCA ministra citou precedentes da própria Corte, nos quais já se havia firmado que os dispositivos regulamentares do PAT não têm caráter normativo autônomo, extraindo seu fundamento de validade da legislação ordinária, o que afasta a possibilidade de o caso ser analisado por uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
“Este Supremo Tribunal Federal assentou que o controle abstrato de constitucionalidade não é via apropriada quando, para análise da constitucionalidade de norma, seja imprescindível a análise prévia de norma infraconstitucional, não se admitindo exame de alegada inconstitucionalidade reflexa”, escreveu a ministra. Na visão dela, a alegada ofensa à Constituição, se configurada, seria indireta.
A ABBT representa interesses da Alelo, VR, Pluxee, entre outras empresas de vale-refeição. Ela já foi autora de uma ação contra a Flash, Swile, Caju e iFood Benefícios por concorrência desleal. Inicialmente, a primeira instância da Justiça de São Paulo havia condenado as empresas a pagarem indenização, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo acabou reformando essa decisão. Na ação, a associação questionava o uso do arranjo aberto pelas empresas antes da permissão do uso do mecanismo via um decreto que entrou em vigor em 2023
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