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Caso Master: o que é gestão fraudulenta de instituição financeira?
Publicado 18/01/2026 • 13:00 | Atualizado há 3 semanas
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Publicado 18/01/2026 • 13:00 | Atualizado há 3 semanas
KEY POINTS
Foto: Rovena Rosa/Agência Brasil via Fotos Públicas
O crime de gestão fraudulenta está previsto no artigo 4º, da lei 7.492/86, com pena de reclusão de 3 a 12 anos, e multa
Na última quinta-feira (15), o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli decidiu retirar o sigilo das investigações envolvendo supostas fraudes no Banco Master.
O caso, que tramitava na 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo, foi remetido ao STF a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), após a Polícia Federal apontar indícios consistentes da existência dos crimes de organização criminosa voltada à prática de gestão fraudulenta de instituição financeira, induzimento ou manutenção em erro de investidor, uso de informação privilegiada, manipulação de mercado e lavagem de capitais.
“Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de crimes contra o sistema financeiro nacional, notadamente gestão fraudulenta, indução de investidor em erro, uso de informação privilegiada e manipulação de mercado, além de lavagem de dinheiro e constituição de organização criminosa, praticados, em tese, por diversas pessoas no âmbito do Banco Master”, afirma decisão de quebra de sigilo do caso.
O crime de gestão fraudulenta está previsto no artigo 4º, da lei 7.492/86, com pena de reclusão de 3 a 12 anos, e multa. A lei busca preservar a credibilidade pública do sistema financeiro nacional.
Esse crime trata-se de representar uma ameaça contra o sistema financeiro nacional ao administrar o dinheiro de uma companhia e as operações de maneira enganosa e explorando vulnerabilidades do mercado e das fiscalizações para simular solidez, liquidez ou rentabilidade que não existem de fato.
No caso do Banco Master, a fraude de 12 bilhões aconteceu porque o banco operava com mais informações do que os reguladores. Os reguladores sabiam mais do que quem estava fora do sistema. E as pessoas fora do sistema, alheias aos meandros das operações, seguiam investindo em CDBs (Certificados de Depósito Bancário) que não eram sustentáveis
Na prática, a organização comandada por Daniel Vorcaro teria direcionado uma enorme fatia dos recursos captados no mercado com a emissão de CDBs para fundos de investimento nos quais a própria instituição figurava como cotista única.
Segundo a apuração, esses fundos eram usados para a compra de Notas Comerciais (NCs) e direitos creditórios de empresas que possuíam vínculos societários ou relações de parentesco com os sócios do banco.
As suspeitas foram levantadas por Toffoli a partir de informações da Polícia Federal e indicaram às autoridades uma forte evidência de desvio de recursos, risco ao sistema financeiro nacional e aproveitamento de “vulnerabilidades” do mercado, o que configura gestão fraudulenta de instituição financeira.
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