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STF amplia isenção de impostos na compra de veículos para pessoas com deficiência e autistas
Publicado 04/08/2026 • 16:23 | Atualizado há 55 minutos
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Publicado 04/08/2026 • 16:23 | Atualizado há 55 minutos
KEY POINTS
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, ampliar o acesso à alíquota zero de impostos na compra de veículos por pessoas com deficiência e pessoas com transtorno do espectro autista (TEA). A Corte considerou inconstitucionais trechos da regulamentação da Reforma Tributária que limitavam o benefício apenas a pessoas com deficiência intelectual classificada como severa ou profunda e a autistas com níveis mais elevados de suporte.
Na avaliação dos ministros, a Constituição Federal não autoriza que esse tipo de benefício seja concedido com base na intensidade ou na classificação da deficiência. Com isso, pessoas antes excluídas da regra, como autistas classificados no nível 1 de suporte, passam a ser contempladas.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7779 e 7790, que questionavam dispositivos da Lei Complementar 214/2025, responsável por regulamentar a Reforma Tributária.
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A Emenda Constitucional 132/2023, que instituiu a Reforma Tributária, estabeleceu alíquota zero do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para a compra de veículos por pessoas com deficiência, pessoas com TEA e taxistas. Esses tributos substituem gradualmente impostos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI.
Ao regulamentar a medida, porém, a Lei Complementar 214/2025 restringiu o benefício a pessoas com deficiência intelectual severa ou profunda e a autistas com nível moderado ou grave de suporte, limitação que acabou sendo derrubada pelo STF.
Relator das ações, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que o Congresso extrapolou os limites definidos pela Constituição ao criar critérios que não estavam previstos no texto constitucional.
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Segundo o ministro, a Constituição garantiu a redução integral das alíquotas sem estabelecer distinções entre graus de deficiência. Por isso, a lei não poderia excluir determinados grupos do benefício.
Os ministros decidiram manter o intervalo mínimo de três anos para que pessoas com deficiência ou com TEA possam adquirir outro veículo com alíquota zero.
O STF entendeu que esse prazo pode ser diferente do aplicado aos taxistas, já que esses profissionais utilizam os veículos de forma intensiva, o que justifica substituições mais frequentes.
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Outro ponto questionado nas ações tratava da exigência de adaptações específicas nos veículos para a concessão do benefício. No entanto, essa regra já havia sido revogada pela Lei Complementar 227/2026 e, por isso, não foi analisada pelo Supremo.
Com a decisão, deixam de valer todas as expressões da Lei Complementar 214/2025 que condicionavam a concessão da alíquota zero ao grau ou ao nível de deficiência, ampliando o alcance do benefício previsto na Reforma Tributária.
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