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STF retoma julgamento sobre isenção de imposto de transmissão de bens para imóveis usados no capital de empresas

Publicado 16/09/2026 • 16:36 | Atualizado há 56 minutos

KEY POINTS

  • Julgamento havia formado placar de 4 a 1 favorável aos contribuintes no plenário virtual, mas foi reiniciado após pedido de destaque.
  • Fachin defende que a imunidade independe da atividade principal da empresa; Gilmar Mendes entende que companhias essencialmente imobiliárias devem pagar o imposto.
  • Caso tem repercussão geral, e a decisão deverá orientar processos semelhantes em todo o Judiciário.

Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quarta-feira (16) o julgamento que pode definir se empresas do setor imobiliário precisam pagar Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) quando imóveis são usados para integralizar o capital social.

A discussão envolve companhias cuja atividade principal é justamente a compra, venda ou locação de imóveis. O ponto central é saber se, nesses casos, também vale a imunidade tributária prevista pela Constituição para a transferência de bens destinada à formação do capital de uma empresa.

O processo é analisado sob o regime de repercussão geral. Isso significa que a posição definida pelo Supremo deverá ser seguida pelas demais instâncias do Judiciário em casos semelhantes.

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Placar virtual favorecia contribuintes

Antes de chegar ao plenário físico, o julgamento havia avançado no ambiente virtual com maioria favorável aos contribuintes.

O relator, Edson Fachin, votou para reconhecer que a imunidade do ITBI na integralização de capital não depende da atividade predominante da empresa. Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia acompanharam esse entendimento.

O placar estava em 4 a 1 quando Flávio Dino apresentou pedido de destaque, levando o processo para julgamento presencial e fazendo a análise ser retomada pelo plenário físico.

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Para Fachin, a Constituição protege a integralização de capital mesmo quando a empresa atua principalmente no mercado imobiliário.

“A vedação de tributação, longe de configurar qualquer privilégio, traduz uma opção constitucional legítima voltada à proteção da liberdade de atuação das pessoas jurídicas em determinadas áreas econômicas, entre as quais, inclusive, a construção civil e a participação e incorporação imobiliária, instrumentos determinantes para a garantia do direito ao acesso à moradia”, afirmou o relator.

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Gilmar Mendes defende cobrança

Gilmar Mendes abriu divergência. Para o ministro, a imunidade não deve alcançar empresas cuja atividade preponderante seja compra e venda, locação ou arrendamento de imóveis. Essa interpretação favorece os municípios, responsáveis pela cobrança do ITBI.

“A imunidade prevista na Constituição não foi concebida para desonerar indistintamente toda e qualquer transmissão de bens imóveis ao capital social, mas, sim, para viabilizar a reorganização patrimonial das pessoas jurídicas quando o imóvel não constitui o objeto central de sua atividade econômica”, afirmou Gilmar.

Além das empresas imobiliárias e das prefeituras, o resultado pode ter reflexos em estruturas patrimoniais nas quais imóveis são transferidos para holdings familiares.

O caso analisado pelo STF é o Recurso Extraordinário 1.495.108, que envolve uma empresa de administração de bens e o município de Piracicaba, em São Paulo.

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