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Greve da CPTM: faltar ao trabalho pode gerar desconto no salário?
Publicado 05/08/2026 • 18:00 | Atualizado há 3 horas
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Publicado 05/08/2026 • 18:00 | Atualizado há 3 horas
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Foto: Agência Brasil
Greve da CPTM faltar ao trabalho pode gerar desconto no salário
A greve dos ferroviários da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) entrou no segundo dia nesta quarta-feira (05) e continua afetando milhares de passageiros na Grande São Paulo. Diante da paralisação, muitos trabalhadores enfrentam uma dúvida sobre a ausência no trabalho por causa da interrupção do transporte.
Um possível desconto depende de fatores com base na lei, o que determina a convenção coletiva da categoria e a forma como o empregado comprova que realmente não conseguiu chegar ao local de trabalho.
Leia também: Correios suspendem parte do plano de reestruturação após ameaça de greve
Os ferroviários decidiram manter a paralisação após assembleia realizada na noite da última terça-feira (04). Até o momento, o movimento não possui previsão de encerramento, segundo o Estadão.
As linhas 11-Coral e 12-Safira seguem com operação parcial, enquanto a linha 13-Jade funciona com intervalos maiores. Já a Linha 10-Turquesa permanece fora da greve e opera normalmente.
No sistema metroviário, apenas a Linha 3-Vermelha funciona em operação especial. As demais linhas mantêm circulação regular. A Prefeitura de São Paulo também suspendeu o rodízio municipal de veículos para reduzir os impactos no trânsito.
Enquanto isso, o Governo de São Paulo informou que pretende adotar medidas administrativas e judiciais para garantir a continuidade do serviço e criticou a manutenção da greve, classificando o movimento como político.
Além dos transtornos e dificuldades de locomoção, a greve da CPTM também envolve questões trabalhistas. Isso porque a interrupção dos serviços pode impossibilitar o trabalhador de chegar à empresa.
Dessa forma, a ausência no trabalho gera uma dúvida quanto ao desconto no valor final a ser recebido. Mesmo com o imprevisto, algumas leis brasileiras garantem direitos em casos como a greve da CPTM.
Para entender melhor sobre o caso e as condições que envolvem os trabalhadores, Rodrigo da Costa Marques, Gestor de Relações Trabalhistas no PG Advogados, explicou mais sobre as proteções.
De acordo com ele, “a CLT, em seu art. 131, lista taxativamente as hipóteses de ausência justificada, e greve de empresa de transporte público não está entre elas. Apesar de não estar previsto na CLT expressamente, diversas categorias profissionais possuem cláusulas específicas em suas normas coletivas tratando de paralisações no transporte, proibindo o desconto ou prevendo a compensação.”
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Siga o Times | CNBCAinda de acordo com Rodrigo, “é necessário verificar se a norma coletiva de determinada categoria prevê a impossibilidade de desconto. Há divergência na jurisprudência dos TRTs, e o TST ainda não consolidou posição uniforme sobre o tema específico de greve de transporte coletivo afetando terceiros. O empresário deve saber que esse é um ponto de risco litigioso baixo, mas existente.”
De forma geral, o especialista explica que, em tese, o trabalhador não deve ter uma diminuição ou desconto no salário. Entretanto, é necessário que o trabalhador comprove a ausência e o motivo. O especialista enfatiza que as normas ainda precisam ser aplicadas de forma mais clara.
Apesar de existirem proteções contra imprevistos, greves que afetam transporte público normalmente não possuem prazo para encerramento, o que pode colocar o trabalhador em risco.
De acordo com Henrique Soares Melo, sócio da área trabalhista do NHM Advogados, “a obrigação de demonstrar que foi efetivamente atingido pela paralisação é do empregado. A greve em si é fato notório e dispensa prova, mas o impacto individual não. É por isso que o trabalhador que se desloca em veículo próprio, ou que dispõe de linha alternativa não afetada, não pode usar a greve como justificativa.”
Ainda de acordo com ele, “a orientação é documentar antes e não depois. O empregado deve comunicar à empresa por escrito (por ex., via WhatsApp) antes do início da jornada, informando onde reside, qual o trajeto habitual e qual a linha afetada.”
“Além disso, recomenda-se preservar registros objetivos do percurso e da tentativa de deslocamento, como movimentação do Bilhete Único, comunicados oficiais da CPTM e do Governo e notícias referentes à data e ao horário”, finalizou o especialista.
Caso a empresa aplique desconto salarial ou advertência, o empregado pode iniciar uma verificação para entender como contestar a medida aplicada.
De acordo com Taunai Moreira, advogado e sócio do escritório Bruno Boris Advogados, “a decisão da empresa é legítima quando a ausência é injustificada. O art. 462 da CLT veda apenas descontos indevidos — e não é indevido o desconto de dia não trabalhado sem justificativa.”
Dessa forma, segundo ele, caso a medida seja aplicada, “a contestação pelo empregado só prospera se ele comprovar a impossibilidade objetiva de comparecimento. Sem essa prova, não há fundamento para a contestação.”
Com isso, é importante que os trabalhadores que dependem do transporte público afetado pela greve, como no caso da CPTM, documentem e apresentem provas para evitar medidas negativas por parte da empresa.
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